TJAM - 0600737-55.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/04/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
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01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA RIBEIRO DA SILVA
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por SANDRA RIBEIRO DA SILVA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora alega que sofreu danos morais em razão das constantes faltas de energia elétrica, no mês de maio de 2022.
Para comprovar o alegado apresentou fatura de energia elétrica em nome de terceira pessoa.
Pediu a procedência da ação. É o suscinto relatório.
DECIDO.
A parte autora apresentou fatura de energia elétrica em nome de terceiro para comprovar os fatos.
Em que pese tenha afirmado que reside em imóvel cedido por seu irmão, não há nenhuma comprovação fidedigna que realmente é responsável pela Unidade Consumidora.
Sobre o tema, é o entendimento da egrégia segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR SETE DIAS.
ROMPIMENTO DE CABO SUBAQUÁTICO SUBMERSO NUMA PROFUNDIDADE DE 53 METROS.
SERVIÇOS COMPLEXOS.
INICIALMENTE, FIRMARA ENTENDIMENTO DE QUE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE AFIGURAVA COMO APROPRIADO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE MATÉRIA.
CONTUDO, EMBORA A PRESENTE LIDE DETENHA CARACTERÍSTICA INERENTE AO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, TRATA-SE, EM VERDADE, DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO, DIRETO OU INDIRETO, ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
A presente lide versa sobre a falta de fornecimento de energia elétrica na cidade de Manacapuru e Iranduba, decorrente do rompimento da rede subaquática de transmissão de energia, pelo período de sete dias, em que, além dos contratantes, seus familiares e/ou hóspedes também foram afetados.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.
Inconformada, a parte Requerente interpôs recurso. 3.
Inicialmente, firmara entendimento de que o sistema dos Juizados Especiais não se afigurava como apropriado para processar e julgar a presente matéria, uma vez que o fato possui dimensão coletiva, de modo que o problema deveria ser discutido em ação civil pública ou ação coletiva, e não em ação individual em massa. 4.
Contudo, entendo por retromarchar meu entendimento, porque embora a presente lide detenha característica inerente ao direito individual homogêneo, trata-se, em verdade, de direito subjetivo individual, pois se busca indenização por suposto dano ocorrido na esfera individual. 5.
Ademais, o art. 3º da Lei 9.099/95 não proíbe o jurisdicionado de postular nos juizados especiais o seu direito subjetivo individual, no que tange aos seus direitos individuais homogêneos, pois não retira ou exclui sua característica de particularidade ou individualização. 6.
Neste sentido, em caso semelhante, no julgamento do IRDR n. 4002464-48.2017.8.04.0000, o Tribunal de Justiça do Amazonas fixou as seguintes teses jurídicas: "(1) É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros afetados de Manaus/AM entre 2007 e 2013, a despeito de Ação Coletiva para combater litígio"estrutural"; (2) As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013, aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada." (grifei). 7.
Deste modo, reconheço a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da presente demanda. 8.
Da Ilegitimidade Ativa.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
No entanto, o conceito de consumidor possui alcance muito maior, abrangendo não só o indivíduo que tenha adquirido o bem ou produto de forma final (consumidor direto), mas também aquele que tenha sido vítima em decorrência do evento causado pelo produto ou serviço (consumidor indireto ou por equiparação  art. 17, CDC). 9.
Deste modo, em tese, não há óbice para o ajuizamento de ações pelos contratantes e familiares ou hóspedes que residem na mesma unidade de consumo.
No entanto, a existência de vínculo, direto ou indireto, entre as partes, deve ser efetivamente demonstrada nos autos. 10.
No caso dos autos, a titularidade da Unidade Consumidora está em nome de terceiro, de modo que inexiste relação direta entre o Recorrente e a Recorrida. 11.
Da mesma forma, a parte recorrente não se enquadra na condição de consumidor por equiparação, vez que não comprovou que é usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela Recorrida, uma vez que não consta nos autos nenhum comprovante de que resida em imóvel que foi atingido pela interrupção do serviço. 12.
Com efeito, genericamente, a parte recorrente alega que reside no endereço indicado na exordial, contudo não especifica, muito menos comprova a relação que possui com o titular da UC. 13.
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95).
Exigibilidade suspensa por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade.(TJ-AM - RI: 00023458320198045401 Manacapuru, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2022).
Deste modo, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, acarretando a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e JULGO extinto o presente feito sem julgamento do mérito, para que surta os efeitos jurídicos e legais daí decorrentes.
Indefiro a gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Humaitá, 28 de Fevereiro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito - 
                                            
01/03/2023 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:13
Recebidos os autos
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01/02/2023 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2023 09:57
Recebidos os autos
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31/01/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2023 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/01/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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