TJAM - 0600252-77.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2023 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON DA SILVA MEIRELES
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12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc..
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório, no essencial.
Decido.
Na exordial, a parte autora acostou comprovante de residência em nome de MARISA DE OLIVEIRA QUEIROZ, indicando que reside à RUA PRIMEIRO DE MAIO, 1480, ALVARÃES/AM (item 1.14).
Considerando que o comprovante estava em nome de terceiro, foi determinada a emenda à inicial, para que a autora acostasse aos autos declaração de residência com os dados da titular da conta, documentos e assinatura (item 06).
A parte autora, apresentou manifestação juntando declaração de residência em nome de LEONIR MENDONÇA LASMAR, indicando residir à COMUNIDADE CASTANHEIRINHA, 2000, ALVARÃES/AM, sem, no entanto, justificar a juntada de comprovante diverso do da inicial (item 11).
Pois bem.
Dispõe o artigo 321 que não preenchidos os requisitos da petição inicial, deve a parte ser intimada a supri-la, sob pena de indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial O artigo 330 do CPC, por sua vez, dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso em tela, determinou-se a emenda à inicial, com a juntada de declaração de residência do endereço indicado no comprovante de residência acostado à exordial, qual seja RUA PRIMEIRO DE MAIO, 1480, ALVARÃES/AM (item 1.14).
Entretanto, a parte acostou outro comprovante de residência, sem justificativa para alteração.
Ademais, verifiquei que o comprovante de residência acostado à exordial é 2021.
Dessa maneira, a parte autora não emendou à inicial nos termos determinados pelo Juízo.
Assim, é caso de atração da incidência do artigo 321.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, os quais tem a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se em seguida. -
22/05/2023 12:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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10/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON DA SILVA MEIRELES
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30/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, percebe-se que o autor declara, na procuração, na declaração de hipossuficiência e na exordial que reside à Rua Primeiro de Maio, nº 148, bairro Centro, Alvarães/AM.
Contudo, o comprovante de residência está em nome de terceiros, inclusive com sobrenome diverso do autor.
Embora não seja vedado o uso de comprovante de residência em nome de terceiro, necessário é, ao regular trâmite do feito, a juntada de declaração feita pelo titular com os seus dados básicos.
Outrossim, verifico que não restou realizada a aposição de sua impressão digital, com as assinaturas e identificação das duas testemunhas, a fim de configurar assinatura a rogo.
Assim, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando: a) Comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, sendo, no segundo caso, juntada declaração e dados do titular da conta. b) Procuração com oposição de impressão digital, nos termos suprarreferidos.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
28/02/2023 20:53
Decisão interlocutória
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27/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
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21/02/2023 19:20
Recebidos os autos
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21/02/2023 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2023 19:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/02/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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