TJAM - 0600243-86.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA DA UNIÃO NO AMAZONAS
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17/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:53
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/08/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2023 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de oposição à ação de reintegração de posse movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em face de GRUPO MASTER HOLDING S.A. e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Certidão informando o declínio da competência dos autos principais à Justiça Federal no item 8.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, dispõe o artigo 109 da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, de acordo com a Súmula 150 do STJ, havendo manifestação de interesse por parte da autarquia federal é de rigor o declínio da competência para a Justiça Federal, vejamos: Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SÚMULA 150 STJ -REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - ART. 1.015 /CPC - ROL TAXATIVO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL. 1- Havendo manifestação de interesse por parte de autarquia federal (CEF) é de rigor o declínio da competência para a Justiça Federal (Súmula 150/STJ). 2- Incabível a retratação a decisão monocrática que encontra amparo na legislação processual civil e jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AGT: 10701140135974002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019).
Colaciono também jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PMCMV.
INTERESSE DO ENTE FEDERAL FINANCIADOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ.
APELO PROVIDO.
I Eventual declaração de rescisão contratual, com o retorno ao status quo ante, mesmo que firmado apenas entre os proponentes, a incorporadora e a proprietária, impactará o contrato de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania.
II - Cabe ao Juízo Federal competente dizer a respeito da existência ou não de interesse da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, o que impõe a remessa dos autos àquela Justiça, a fim de que resolva tal questão, conforme o enunciado sumular n.º 150 do STJ.
III Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06320167420178040001 AM 0632016-74.2017.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 03/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, I da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento deste feito a uma das varas cíveis da Justiça Federal.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
28/02/2023 21:14
Declarada incompetência
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28/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/02/2023 11:09
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/02/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2023 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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