TJAM - 0600144-19.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 18:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 17:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 14:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (13/06/2025). -
16/06/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/06/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
12/06/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/04/2025 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA
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22/02/2025 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 13:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/11/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/11/2024 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA
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04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
20/09/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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27/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA
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05/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/06/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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11/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA contra a Fazenda Pública.
Os cálculos foram apresentados conforme se extrai do item 46.2.
Intime-se a Autarquia Previdenciária para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (já considerada a forma dobrada), apresentar impugnação.
Cumpra-se. -
29/04/2024 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/04/2024 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 21:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 07:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
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19/02/2024 07:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/12/2023 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/12/2023 11:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/12/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA
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21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2023 09:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 00:00
Edital
De todo o exposto, reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora bem como preenchimento dos demais requisitos exigidos legalmente, ante o reconhecimento jurídico do pedido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, tendo em vista que o INSS já implantou o benefício à parte autora IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA, condeno-o ao pagamento das parcelas vencidas -
25/10/2023 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/10/2023 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA
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09/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Com amparo no artigo 350 c/c 351, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Cumpra-se. -
24/08/2023 08:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/08/2023 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/07/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/07/2023 00:00
Edital
Cite-se o INSS, para querendo, oferecer contestação, nos termos do art. 335 do CPC. -
07/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:48
Decisão interlocutória
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30/06/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Passo à análise.
Inicialmente, concedo a gratuidade da Justiça, eis que preenchidos os requisitos para a sua concessão.
No caso ora analisado, observo que há possibilidade de, ao conceder a medida liminar, ser esgotado o mérito da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92.
Vejamos: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA.
I - É cediço que, para a concessão de tutela provisória em face a Fazenda Pública, é imperiosa a observância dos requisitos (fummus boni iuris e o periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC/2015, assim como das disposições constantes nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, §2º da Lei mº 12.016/2009, conforme preceitua o art. 1.059 do referido Códex.
II Segundo o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
III Ao declarar, em sede de Tutela de Urgência, a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e os réus, a partir da venda de seu veículo, o Juízo a quo findou concedendo a pretensão final da demanda, o que é vedado pelo sobredito §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.
IV Por tais razões e consoante entendimento jurisprudencial pátrio, a revogação da tutela de urgência concedida é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM AI 4003172-30.2019.8.04.0000).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, PAUTE-SE audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cumpra-se. -
28/02/2023 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2023 11:50
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/02/2023 20:31
Recebidos os autos
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03/02/2023 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2023 20:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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