TJAM - 0000021-52.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RUTH MARÍLIA CORREA DO NASCIMENTO
-
11/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/04/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2025 10:09
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RUTH MARÍLIA CORREA DO NASCIMENTO
-
21/01/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2024 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 07:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 23:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RUTH MARÍLIA CORREA DO NASCIMENTO
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/exequente informou a interposição, em instância superior de competência federal, de agravo de instrumento (seq. 80).
Determino, portanto, sejam certificados, junto à instância superior, a admissão do mencionado recurso, bem como se houve concessão de eventual efeito suspensivo, possivelmente requerido no recurso em comento.
Inadmitida a insurgência recursal, ou inexistente/indeferido o citado efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se. -
21/03/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou planilha de cálculos à seq. 71, indicando os valores que entende serem devidos pela parte executada em seu favor, a título de verba condenatória preteritamente concedida por este juízo, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, tendo indicado, na ocasião, a necessidade de fixação de nova verba honorária em razão da fase de cumprimento de sentença.
Intimada para apresentar manifestação, a autarquia previdenciária demandada juntou petitório sem oposição, com exceção, neste particular, à condenação dos honorários sucumbenciais em fase de execução de sentença (seq. 76).
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, considerando os argumentos trazidos à baila pela exequente, reputo carecer-lhes razão no tocante à condenação da autarquia executada em honorários sucumbenciais em decorrência da fase de execução, uma vez que a autarquia previdenciária não se opôs à execução de sentença, pelo contrário, apresentou manifestação anuindo aos parâmetros nela estabelecidos, valendo salientar que os trâmites para a quitação do retroativo devem seguir o rito do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, sem que haja imposição de qualquer penalidade a quem não se recusar com tal obrigação, não podendo ser responsabilizada a Fazenda Pública por rito a ela aplicável.
Em verdade, tal pretensão só seria cabível se a parte executada não houvesse cumprido as deliberações da sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, sendo garantido, por lei, à autarquia demandada, para quitação de suas condenações, um rito distinto do exigível a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (pagamento voluntário em até 15 dias).
Ademais, o fato de a exequente ter elaborado e apresentado os cálculos não implica em obrigação de honorários sucumbenciais à parte executada, na fase de execução de sentença, porquanto os arts. 534 e ss do CPC impõem tal ônus à parte exequente.
Ainda, em relação aos cálculos apresentados, consoante exposto anteriormente, destaco que não houve qualquer pretensão resistida pela parte executada.
Nesse sentido, a redação do art. 85, § 7º, do CPC, é enfática: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.. (grifo próprio) Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS formalizados pela exequente, determinando a exclusão do valor dos honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença, bem como a correção do quantum relativo aos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual fixado em sentença (10%) sobre a verba condenatória retroativa, cujo montante total devido à autora é R$ 62.223,67 (sessenta e dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), e ao seu advogado a importância de R$ 6.222,37 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos).
Verificando, para o caso, a possibilidade de quitação das verbas condenatórias por meio de formalização de Requisição de Pequeno Valor RPV, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios de RPV, com vistas ao adimplemento dos montantes devidos à parte e ao seu advogado no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
P.R.I.C. -
04/03/2023 09:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/03/2023 15:41
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
13/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 11:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/12/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:35
Decisão interlocutória
-
28/11/2022 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
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15/09/2022 11:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/09/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/09/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RUTH MARÍLIA CORREA DO NASCIMENTO
-
26/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 22:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 14:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RUTH MARÍLIA CORREA DO NASCIMENTO
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RUTH MARÍLIA CORREA DO NASCIMENTO
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUTH MARÍLIA CORREA DO NASCIMENTO
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/09/2021 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2020 09:06
Juntada de Certidão
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12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RUTH MARÍLIA CORREA DO NASCIMENTO
-
27/03/2020 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2020 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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14/02/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 10:18
Decisão interlocutória
-
10/01/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 09:35
Recebidos os autos
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09/01/2020 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/01/2020 09:07
Recebidos os autos
-
09/01/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2020 09:07
Distribuído por sorteio
-
09/01/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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