TJAM - 0602508-35.2021.8.04.6600
1ª instância - 2ª Unidade do 1º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:49
Declarada incompetência
-
27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/04/2025 08:58
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2025 20:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2025 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:39
REMESSA DOS AUTOS
-
24/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:49
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DULCE AZEVEDO DA CRUZ
-
06/12/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/12/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2024 11:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/11/2024 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
22/11/2024 16:24
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/11/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/10/2024 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 11:06
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
19/06/2024 09:46
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2024 09:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2024 17:56
REMESSA DOS AUTOS
-
07/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DULCE AZEVEDO DA CRUZ
-
18/09/2023 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/04/2023 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DULCE AZEVEDO DA CRUZ
-
19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM com pedido de aposentadoria por idade, proposta por MARIA DULCE AZEVEDO DA CRUZ em desfavor do INSS, pelos fatos e fundamentos lançados na inicial, alegando a autora em sua inicial, que na data do ajuizamento da ação já havia preenchido o requisito etário e que cumpriu o período de carência exigido pela lei.
Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas testemunhas indicadas pela Requerente.
Devidamente citado, o INSS apresentou defesa, alegando, em suma, que a Parte Autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de aposentadoria rural proposta pela parte autora em face do réu, visando obter aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprova o seu trabalho como rurícola de forma inequívoca, por meio de documentos apresentados junto à inicial.
Sendo assim, a prova documental contida nos autos constitui-se em início razoável de prova do exercício de labor rural pela autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. processual civil.
APOSENTADORIA POR IDADE rural.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR e NA CONDIÇÃO DE DIARISTA/BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADa PELA PROVA TESTEMUNHAL. labor rural A PARTIR DOS 12 ANOS.Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria" (Tema 554, do stj).
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ. 4.
O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR). 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50272805220184049999 5027280-52.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) Somem-se a essa prova escrita, os depoimentos das testemunhas, que comprovam que a parte autora é rurícola pelo período suficiente ao cumprimento da carência, exercendo a agricultura como fonte de subsistência.
Por outro lado, verifico ainda pelos documentos que a parte autora preenche, ao tempo do requerimento, o pressuposto da idade mínima à concessão do benefício, nos termos do art. 48, §1°, da Lei 8.213/91.
Além do mais, determina o art. 30 da Lei 10.741/03, in verbis que: a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. É de se destacar, ainda, que restou comprovado ter a parte autora cumprido o período de carência do art. 142 da Lei 8.213/91, pois a mesma implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, tendo comprovado o exercício do labor rurícola inequivocamente a partir de sua juventude, até os dias atuais.
Mesmo a hipótese de atividade laboral urbana não é suficiente, por si só, de descaracterizar a qualidade de rurícola.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
Atividade URBANA esporádica não descaracteriza condição de segurado especial.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48, da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres.
Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2.Caso em que a condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial restou demonstrada com início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3.Comprovado o exercício de atividade rural em regime de subsistência no período de carência, o trabalhador rural faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial, independemente do recolhimento de contribuição à Previdência Social. 4.Na hipótese, considerando o conjunto probatório, o exercício esporádico de atividade laboral diversa da rural não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, por ser esta predominante. 5.Considerando os termos do art. 497 do CPC, a implantação do benefício postulado deve ser imediata, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis. (TRF-4 - AC: 50464516320164049999 5046451-63.2016.4.04.9999, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Desta forma, entendo que a parte autora comprovou ambos os requisitos, a saber, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma documental e testemunhal, cumprindo, portanto, o disposto no art. 143 da Lei 8.213/91.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REMESSA OFICIAL INEXISTENTE.
TRABALHADOR RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
TRABALHO URBANO EM PERÍODO ANTERIOR À CARÊNCIA. 1.
Inobstante ilíquida a sentença, a condenação das parcelas vencidas restringe-se ao período de tempo compreendido entre a data da citação (15/03/2013 - fls.97/verso e a data da prolação da sentença (21/05/2013 - fls. 117/124).
Portanto, tratando-se de benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, sendo que a condenação, mesmo acrescida de juros e correção, não ultrapassa o parâmetro previsto no art. 475, § 2º do CPC, vigente à época da prolação da sentença.
Assim, não é o caso de remessa oficial, como consignado na sentença. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3.
Na hipótese, o autor cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2009 (nascimento em 20/11/49) cuja carência é de 168 meses (Lei nº. 8.213/91, art. 142). 4.
Como início de prova material, a parte Autora apresentou Escritura Pública da propriedade rural onde reside, registro imobiliário de imóvel rural que já lhe pertenceu, declarações do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de vizinhos confrontantes atestando que o requerente é trabalhador rural. 5.
O exercício de atividade urbana eventual, por curto tempo ou fora do período de carência não descaracteriza a condição de rurícola.
Com efeito, conforme concluiu o magistrado sentenciante "Apesar de ter-se notícia nos autos de que o autor já ostentou a qualidade de autônomo (fl. 34), entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de rurícola do mesmo uma vez que os documentos aglutinados aos autos e depoimentos colhidos em juízo atestam que houve o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência.
Além disso, consta nos autos que o autor trabalhou por longo período na zona rural, ao menos desde 1992 até a presente data.
Preenchendo sim o período de trabalho agrário correspondente ao número de carência. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00606885420134019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 10/03/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 28/06/2017) O curto período de atividade urbana não descaracteriza a qualidade de segurado especial do autor. (TRF-4 - APL: 50144583120184049999 5014458-31.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 17/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Sendo assim, é caso de procedência do pedido, condenando-se o réu a aposentar a parte autora como rurícola, a partir da data do Requerimento Administrativo, com o pagamento do benefício equivalente a um salário mínimo.
Assim, entendo comprovado o tempo de atividade rural para deferimento do benefício de aposentadoria rural.
Com relação à data a partir da qual o benefício deve ser deferido, o mesmo é devido desde o Requerimento Administrativo e, não existindo, desde a citação.
No caso, a condenação será a partir da data do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com suporte no acima mencionado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, DECLARO o direito da requerente em receber aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, 06/08/2021, ressalvada eventual prescrição quinquenal das parcelas e a inacumulabilidade de benefícios.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, limitado a trinta dias-multa, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Prazo para implantação: 10 (dez) dias, e em ato contínuo, em 10 (dez) dias, comprove documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial.
As verbas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art.85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Isento de custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme previsão do art. 496, §3º, I do CPC pois embora ilíquida a decisão, infere-se sem qualquer dificuldade que o valor da condenação está distante de 1.000 salários-mínimos.
P.R.I.C -
08/03/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 23:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2023 18:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/10/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/10/2022 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/09/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 10:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2022 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:20
Recebidos os autos
-
25/11/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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