TJAM - 0600015-39.2023.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BEZERRA DA SILVA
-
17/08/2023 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
-
16/08/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 11:55
ALVARÁ ENVIADO
-
14/08/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015, e determino a expedição de alvarás, independentemente do trânsito em julgado, em favor da parte beneficiária para levantamento das importâncias respectivas, havenda transferência para conta informada no mov. 33.1. -
11/08/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 21:35
Recebidos os autos
-
04/06/2023 21:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 11:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BEZERRA DA SILVA
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2023 14:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2023 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.729,00 (três mil, setecentos e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
06/03/2023 12:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2023 15:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BEZERRA DA SILVA
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 02:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2023 01:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 08:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/01/2023 08:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/01/2023 11:57
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600848-62.2023.8.04.6300
Maria de Nazare Silva de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/02/2023 14:23
Processo nº 0600304-28.2023.8.04.2500
Edilevi dos Santos Marques
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/03/2023 12:55
Processo nº 0600483-92.2022.8.04.7900
Criszane Rubem Felix
Municipio de Amatura
Advogado: Nicolas Rodolfo de Souza Espindola
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/12/2022 22:01
Processo nº 0600525-86.2022.8.04.4200
Raica da Silva Carneiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Leticia Queren da Silva Varale de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2022 11:12
Processo nº 0600796-66.2023.8.04.6300
Darcy Azedo Pessoa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/02/2023 14:23