TJAM - 0000104-35.2017.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:38
ALVARÁ ENVIADO
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/07/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
31/05/2024 15:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JAELSON COUTINHO MAR
-
27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/03/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2023
-
25/09/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/09/2023 10:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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19/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JAELSON COUTINHO MAR
-
06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em favor de JAELSON COUTINHO MAR em desfavor do Estado do Amazonas.
Apresentado os cálculos pela exequente, item. 52.1, houve a expedição de intimação para o ente público apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme movimentação eletrônica de item. 55.
No dia 17/03/2023 o Ente Estadual, ora executado, realizou a leitura da intimação, dando início ao prazo estabelecido pela legislação.
No entanto, transcorrido o prazo, nada requereu, deixando o prazo transcorrer in albis.
Preceitua o art. 534, § 3º, inciso I, do CPC, que não havendo impugnação expedir-se-á ordem de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Com efeito, a parte executada foi devidamente intimada mas deixou o prazo transcorrer in albis, restando, portanto, consolidado os cálculos para fins de expedição de ordem de pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados item 52.2, para que surta os efeitos emanados da regra do artigo 534 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso recursal, certifique e expeça-se Requisição de pequeno valor em favor da patrona constituída, à título de honorários de sucumbência, e precatório de titularidade de JAELSON COUTINHO MAR, nos termos da Resolução n.º 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Assim, tendo em vista que este Juízo encerrou a prestação jurisdicional com a ordem de expedição dos ofícios requisitórios respectivos, meio legal indispensável ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública, determino a extinção do presente cumprimento nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo executado, em relação ao RPV, visto cabíveis na fase de cumprimento de Sentença, conforme entendimento já adotado por esse Juízo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §1º c/c §3º, I, CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/07/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Jaelson Coutinho Mar em face do Estado do Amazonas.
Intime-se eletronicamente (sistema PROJUDI) o executado, nos termos do art. 535, § 2º do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução.
Advirta-se o executado de que não impugnada a execução, considerar-se-ão homologados os valores apresentados com a consequente expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 22:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 22:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/07/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
08/07/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/07/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/07/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/11/2021 19:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAELSON COUTINHO MAR
-
03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/11/2020 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2020 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2020 17:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
14/12/2019 15:28
DECORRIDO PRAZO DE JAELSON COUTINHO MAR
-
07/12/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2019 04:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 04:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:43
Decisão interlocutória
-
21/11/2019 05:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 05:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAELSON COUTINHO MAR
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07/11/2019 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
25/09/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 11:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/08/2019 11:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2019 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 05:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 06:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
28/09/2018 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/09/2018 16:30
Recebidos os autos
-
25/09/2018 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2018 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/12/2017 11:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/10/2017 09:52
Conclusos para despacho
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25/07/2017 11:30
Recebidos os autos
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25/07/2017 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2017 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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