TJAM - 0601009-76.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDA DA SILVA ARAUJO
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28/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 16:15
ALVARÁ ENVIADO
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20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDA DA SILVA ARAUJO
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19/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido item 39.1.
Expeça-se Alvará Eletrônico para levantamento dos valores pagos pelo réu (item 38.1).
Após, arquivem-se. -
18/10/2023 13:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 31.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
22/09/2023 09:42
Homologada a Transação
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22/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, porém quedou inerte (item 28).
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (item 22.1), nos termos do art. 523, § 1º do CPC e determino o bloqueio do valor de R$6.076,20 (seis mil e setenta e seis reais e vinte centavos) mais R$607,62 (multa de 10%), via SISBAJUD.
Restando positiva a ordem de bloqueio, determino, desde já, a expedição de Alvará Eletrônico para a conta do exequente.
Demais providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2023 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:00
Edital
Intime-se o executado, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença -
20/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVANILDA DA SILVA ARAUJO
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24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil -
13/03/2023 07:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/03/2023 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/01/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/12/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2022 13:01
Recebidos os autos
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06/12/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2022 10:22
Recebidos os autos
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06/12/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2022 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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