TJAM - 0600146-05.2023.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/06/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2023 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA CLICIA SOUZA DOS SANTOS
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07/06/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:12
ALVARÁ ENVIADO
-
06/06/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2023 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a.
Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: SEGURO PRESTAMISTA, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN n.º 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição decenal, perfazendo a quantia de R$ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA CLICIA SOUZA DOS SANTOS
-
18/04/2023 02:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 05:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:57
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 01:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA CLICIA SOUZA DOS SANTOS
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23/03/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 03:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/03/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/03/2023 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2023 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2023 00:00
Edital
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, determino a realização de audiência de conciliação PRESENCIAL, conforme disponibilidade de pauta, devendo a secretaria classificar o processo pelo localizador específico.
Ficam advertidas as partes do ônus decorrente de seu não comparecimento arts. 20 e 51, I e §1º, tudo da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a promovida e intimem-se as partes, ficando desde já ciente de que o prazo para contestar e juntar eventuais documentos conta-se do 1º dia útil seguinte ao término da audiência de conciliação quando inexitosa, cujo prazo é 10 (dez) dias úteis.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma, sob pena de indeferimento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC e do art. 5º, da Lei nº 9099/95.
Este Juízo deixa, desde logo, advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado (sem impugnação), será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/03/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2023 00:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 00:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2023 00:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2023 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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