TJAM - 0600517-82.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Segundo o art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É o caso em tela.
Intimada a parte exequente para apresentar bens a penhora, deixou transcorrer in albis o prazo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou sucumbência.
Arquivem-se.
P.R.I.C. -
16/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 07:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 04:09
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 07:49
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:05
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:05
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:33
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 05:33
PRAZO DECORRIDO
-
27/05/2024 09:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/05/2024 15:27
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2024 11:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2024 10:04
Expedição de Mandado
-
20/04/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de item 49.1.
Cumpra-se. -
12/07/2023 18:02
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2023 09:55
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2023 10:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2023 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
A teor do art. 525, § 6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá ser expedido alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), com a intimação para recebimento.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), deverá ser providenciada a intimação o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, deverá os autos serem conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Providências pela Secretaria. -
22/05/2023 11:41
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 10:40
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
11/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2023 10:13
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2023 09:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/03/2023 15:03
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2023 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2023 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO. Inicialmente, o Código de Processo Civil é aplicável supletivamente à Lei 9.099/95, expressamente no tocante à disposição legal do art. 1.046, §2º do CPC, segundo o qual afirma: Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. Ou seja, naquilo em que a Lei 9.099/95 é omissa, por imperativo da certeza do direito e da segurança jurídica, a lacuna é colmatada pelas disposições do CPC.
Assim, verifico que a parte requerida, embora presente à audiência de conciliação, não apresentou contestação.
Com isto, DECRETO a revelia da parte requerida, com todos os efeitos que lhe são inerentes, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Depreende-se da inicial que o objeto da presente ação gira em torno do fato da parte autora alegar que vendeu joias à parte ré, no valor de R$ 1.403, 00 (mil quatrocentos e três reais).
No mérito, debruçando-se sobre os autos e levando-se em conta a revelia da ré, insta observar que não houve o pagamento do saldo devedor da quantia acima.
Ao dispor acerca do inadimplemento das obrigações, o Código Civil exarou: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Desse modo, sendo a ré revel e estando o conjunto de provas a demonstrar o não pagamento da dívida, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na inicial para CONDENAR RAIMUNDO NONATA SOUZA ao pagamento de R$ 1.403, 00 (mil quatrocentos e três reais) à parte autora, cabendo juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento do pagamento (Precedentes do STJ: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010), , extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
13/03/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 12:30
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 11:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2023 20:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DAYANE JUSTINO DE SOUZA
-
10/01/2023 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:52
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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22/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/09/2022 10:18
RETORNO DE MANDADO
-
19/09/2022 09:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/09/2022 09:44
RETORNO DE MANDADO
-
02/09/2022 09:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2022 09:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2022 10:37
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 10:35
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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