TJAM - 0602569-76.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 08:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/03/2023 08:38
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
17/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2023 17:18
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2023 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2023 09:11
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por BENEDITO FAUSTINO DA SILVA com o objetivo de retificar o erro constante em seu assento de nascimento registrado no Ofício Único da Comarca de Lábrea/AM.
Requerimento devidamente instruído com os documentos probatórios necessários.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. ( mov. 10.1) É o quanto basta relatar.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
O pedido é procedente.
A questão não suscita maiores indagações e é bem resolvida pela dicção do artigo 109 da Lei 6015.
Com efeito, basta analisar os documentos juntados aos autos para verificar que houve equívoco por parte do registrador que não observou o documento de seus antecessores.
No sentido em que se afirma, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE PRENOME.ERRO DE GRAFIA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificado o erro de grafia no prenome, constante do registro de nascimento, justifica-se o acolhimento do pedido de retificação. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1441250-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 02.03.2016) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consequência determino a retificação do assento de registro civil do requerente, no sentido de que seja retificada a certidão de nascimento do requerente BENEDITO FAUSTINO DA SILVA, para que passe a constar o nome correto de seu pai VALDEMIRO GOMES DA SILVA.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para fazer constar o disposto nesta sentença e emitir a via de certidão de nascimento correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. -
09/03/2023 14:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2023 15:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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12/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
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06/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
06/01/2023 19:13
Juntada de PARECER
-
09/12/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/11/2022 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/11/2022 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2022 14:35
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:08
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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