TJAM - 0602093-38.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/06/2023 13:52
Processo Desarquivado
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01/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
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01/06/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/06/2023 12:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/06/2023 12:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/05/2023 15:44
RETORNO DE MANDADO
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21/05/2023 15:10
Recebidos os autos
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21/05/2023 15:10
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/05/2023 16:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2023 13:44
Expedição de Mandado
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03/05/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2023 13:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de ação de restauração de registro civil de nascimento c/c retificação de registro de nascimento ajuizada por MARIA AUCILENE ROSA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, sob alegação de que procurou o Cartório de Registro Civil desta Comarca para obter a segunda via de sua certidão de nascimento, no entanto, o referido registro não foi localizado.
Alega, ainda, que no referido registro não constava o nome de seus avós (fls. 1.1).
Objetiva o Requerente a restauração de registro civil de nascimento c/c retificação de registro de nascimento, conforme postulado na inicial.
A inicial foi instruída com a cópia da certidão de nascimento e demais documentos pessoais da requerente; documentos pessoais dos genitores; e certidão negativa de registro (fls. 1.3/1.5 e fls. 15.1).
Com vista aos autos, o Ministério Público do Estado do Amazonas manifestou-se pelo deferimento do pleito. ( mov. 17.1) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao compulsar o presente caderno processual, verifico assistir razão à parte requerente quando pugna pela retificação de seu registro de nascimento, pois, de fato, a situação exposta e a comprovação documental e testemunhal amparam a pretensão.
Com efeito, o artigo 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original".
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ERRO DE GRAFIA NO NOME.
RETIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109 DA LEI 6.015/73.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Demonstrada de forma cabal a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de nascimento, é cabível a sua retificação, com respaldo no artigo 109 da Lei 6.015/73. (TJ-RN - AC: 64878 RN 2010.006487-8, Relator: Des.
Amílcar Maia, Data de Julgamento: 16/11/2010, 1ª Câmara Cível) Diante do exposto, e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DEFERIR o pedido postulado na inicial para que seja restaurado e retificado o assento de registro civil de Maria Aucilene Rosa da Silva, conforme postulado na inicial.
Expeça-se ofício ao Cartório Lábrea/AM, com cópia desta decisão e dos documentos pertinentes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento do presente decisum.
Determino que a presente sentença sirva como mandado para fins de cumprimento.
Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações de estilo.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, §3˚, ambos do Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
09/03/2023 14:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/03/2023 15:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/01/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/10/2022 14:55
Recebidos os autos
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28/10/2022 14:55
Juntada de PARECER
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17/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/10/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2022 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2022 15:25
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:25
Juntada de PARECER
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12/09/2022 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/09/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/08/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2022 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2022 12:27
Recebidos os autos
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19/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:46
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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