TJAM - 0001554-88.2020.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos. Constatado que o crédito encontra-se disponível em conta judicial, expeça-se alvará para levantamento conforme requerimento de item. 121.1. Cumpra-se, intime-se e arquivem-se os autos. -
23/06/2022 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:00
Edital
1) Verifique se a ordem de transferência foi concretizada no SISBAJUD, repetindo-a, se necessário; 2) Proceda a diligências junto à Caixa Econômica Federal para que informe se há valores pré-cadastrados pendentes de transferência do sistema SIBAJUD para conta judicial e/ou possíveis inconsistências no sistema. Concluídas as diligências, com as respectivas respostas, volte-se concluso. Cumpra-se. -
07/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
19/05/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAMYRES MENEZES DE ANDRADE
-
16/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 13:47
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
13/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAMYRES MENEZES DE ANDRADE
-
06/04/2022 00:00
Edital
Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a penhora de valores realizadas via SISBAJUD, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Ante a integralidade do valor da penhora em relação ao crédito pleiteado, extingo a execução, nos termos do art..924, II, do CPC.
Ao trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$10.052,06 (dez mil e cinquenta e dois reais e seis centavos), em nome da promovente ou de seu advogado, desde que tenha poderes para tanto, eis que suficientes para a satisfação do débito, eis que suficiente para a satisfação do débito Caso haja valores excedentes bloqueados, proceda-se o seu imediato desbloqueio.
P.R.I.C -
05/04/2022 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
18/03/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
11/03/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 22:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 22:26
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
06/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 00:00
Edital
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 69.1, mantendo a decisão de mov. 65.1 em todos os seus termos, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a informação de que este tenha ocorrido, DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD a fim de satisfazer o crédito.
Com o resultado do SISBAJUD, intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
17/01/2022 10:10
Decisão interlocutória
-
13/01/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 09:53
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TAMYRES MENEZES DE ANDRADE
-
24/11/2021 18:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
14/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc.
Em razão da manifestação da exequente na mov. 60.1, determino o desarquivamento dos presentes autos e prosseguimento da execução. Trata-se de pedido de inclusão como parte devedora principal da empresa GOL LINHAS AÉREAS no polo passivo da demanda.
DECIDO.
A evolução do direito privado vem, cada vez mais, firmando posição no sentido de reconhecer a eficácia de determinados atos fundados na aparência, tendo na boa fé o seu princípio fundamental.
O princípio da proteção aos terceiros de boa-fé e a necessidade de imprimir segurança às relações jurídicas justificam a aplicação da teoria da aparência.
A informação trazida pela parte autora, bem como notícias de repercussão nacional que anunciam a aquisição da MAP LINHAS AÉREAS pela GOL LINHAS AÉREAS, corroboram com a aplicação do princípio da aparência, justificando sua inclusão no polo passivo da presente demanda a fim de satisfazer o direito da autora.
Isto posto, defiro o pedido da parte autora a fim de autorizar a inclusão de GOL LINHAS AÉREAS no polo passivo da presente demanda executiva. 1 - Atualize-se o valor do débito e intime-se a nova parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 Em caso de não ocorrer o pagamento voluntário, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via Sisbajud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que em 5 (cinco) dias indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc.
Em razão da manifestação da exequente na mov. 60.1, determino o desarquivamento dos presentes autos e prosseguimento da execução. Trata-se de pedido de inclusão como parte devedora principal da empresa GOL LINHAS AÉREAS no polo passivo da demanda.
DECIDO.
A evolução do direito privado vem, cada vez mais, firmando posição no sentido de reconhecer a eficácia de determinados atos fundados na aparência, tendo na boa fé o seu princípio fundamental.
O princípio da proteção aos terceiros de boa-fé e a necessidade de imprimir segurança às relações jurídicas justificam a aplicação da teoria da aparência.
A informação trazida pela parte autora, bem como notícias de repercussão nacional que anunciam a aquisição da MAP LINHAS AÉREAS pela GOL LINHAS AÉREAS, corroboram com a aplicação do princípio da aparência, justificando sua inclusão no polo passivo da presente demanda a fim de satisfazer o direito da autora.
Isto posto, defiro o pedido da parte autora a fim de autorizar a inclusão de GOL LINHAS AÉREAS no polo passivo da presente demanda executiva. 1 - Atualize-se o valor do débito e intime-se a nova parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 Em caso de não ocorrer o pagamento voluntário, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via Sisbajud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que em 5 (cinco) dias indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
13/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/09/2021 20:52
Decisão interlocutória
-
19/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
05/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 09:11
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
01/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 20:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:42
Decisão interlocutória
-
01/06/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 21:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
05/05/2021 10:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
11/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 10:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2021
-
17/03/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/03/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
21/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
28/01/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
12/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:27
Juntada de INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
01/12/2020 08:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA
-
12/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
11/11/2020 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
14/10/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA
-
22/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
05/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2020 11:25
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
25/08/2020 16:41
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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