TJAM - 0600347-11.2023.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
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14/03/2024 09:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/03/2024 09:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/11/2023 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2023 13:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA IRANETE RIBEIRO
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11/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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30/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/ indenizatória por danos morais e materiais.
Consoante se depreende da inicial, a parte autora alega que procurou a instituição financeira requerida para celebrar contrato de empréstimo consignado.
Não obstante, posteriormente, tomou conhecimento de que o contrato celebrado se tratava, na verdade, de cartão de crédito consignado.
Assim, pleiteia a parte autora a restituição dos valores cobrados, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Como se observa, a causa de pedir e o pedido da parte requerente estão pautadas na suposta existência de vício de consentimento no contrato, visto que, em tese, a pretensão do(a) consumidor(a) ao procurar à instituição financeira seria de celebrar empréstimo consignado.
Pois bem.
Acerca do tema, o TJAM, no julgamento do IRDR TEMA 05, fixou as seguintes teses: (...) Diante disso, tem-se que o caso em análise não comporta processamento perante o Juizado Especial Cível, vez que, em caso de reconhecimento de violação às teses fixadas no IRDR TEMA 05, a sentença a ser proferida será ilíquida, porquanto não determinará a restituição de todos os valores descontados a título de RCM, mas a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, com a incidência, sobre os valores disponibilizados na conta do consumidor, dos juros médios apurados para a modalidade de contratação de empréstimo consignado, à época da celebração do contrato, com a realização do recálculo da dívida, apurando- se a diferença entre o valor efetivamente pago pelo consumidor, com a incidência dos juros e encargos de cartão de crédito, e o valor realmente devido por ele, a fim de apurar se houve a quitação da dívida, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença.
Por consequência, ante a vedação a sentenças ilíquidas no âmbito do Juizados Especiais (artigo 38, parágrafo único), há de ser reconhecida a complexidade da causa e, por consequência, a incompetência do Juizado Especial para apreciação do feito.
Nesse sentido: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, 18 de Setembro de 2023.
JULIANA ARRAIS MOUSINHO Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins Respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial de Parintins - Portaria 3609, de 11 de setembro de 2023, do TJAM -
19/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 10:14
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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18/09/2023 10:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IRANETE RIBEIRO
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18/05/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2023 10:08
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/03/2023 10:08
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/03/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Ante a manifestação da parte autora ao evento 19.1, determino a redistribuição dos autos ao JESP desta Comarca.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:13
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/03/2023 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 08:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 23:08
PROCESSO SUSPENSO
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31/01/2023 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 21:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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31/01/2023 20:16
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 14:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/01/2023 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:45
Recebidos os autos
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18/01/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2023 09:24
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2023 09:24
Distribuído por sorteio
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18/01/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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