TJAM - 0600830-72.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/08/2024 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
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08/08/2024 11:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/08/2024 10:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/07/2024 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACOB FERNANDES DE MELO
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01/07/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2024 18:48
Homologada a Transação
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24/06/2024 14:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACOB FERNANDES DE MELO
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24/06/2024 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2024 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/05/2024 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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22/05/2024 13:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/02/2024 23:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/06/2023 10:04
PROCESSO SUSPENSO
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19/06/2023 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/06/2023 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2023 10:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2023 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2023 21:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACOB FERNANDES DE MELO
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27/05/2023 21:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2023 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito do Autor, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
13/03/2023 17:02
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2023 14:47
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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28/01/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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