TJAM - 0000425-10.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
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11/07/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação monitória movida por AMAZONAS ENERGIA S/A em face de DARLENE LINHARES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando pôr fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 32.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme o disposto no §3° do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se os autos em definitivo. -
03/04/2024 13:17
Homologada a Transação
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03/04/2024 13:17
Homologada a Transação
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07/03/2024 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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07/03/2024 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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07/03/2024 08:35
Processo Desarquivado
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07/03/2024 08:35
Processo Desarquivado
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01/02/2024 00:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 00:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/03/2022 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 17:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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23/11/2021 17:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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23/11/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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23/11/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de monitória ajuizada por AMAZONAS ENERGIA S.Aem face de DARLENE LINHARES DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo realizado entre as partes, conforme item 26.1/26.2, nos seguintes termos: a) O pagamento do saldo de R$ 528,16 (quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$88,02 (oitenta e dois reais e dois centavos), vencendo-se a primeira em 13/11/2020 e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. b) O pagamento de qualquer parcela fora do prazo avençado, implicará no vencimento antecipado de todo o saldo devedor e importará no acréscimo de juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo IGPM e multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor da parcela, contados a partir do primeiro inadimplemento até o efetivo pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, duração do acordo, conforme preconiza o artigo 922, do CPC.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e o prazo da suspensão do processo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Autazes, 13 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de monitória ajuizada por AMAZONAS ENERGIA S.Aem face de DARLENE LINHARES DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo realizado entre as partes, conforme item 26.1/26.2, nos seguintes termos: a) O pagamento do saldo de R$ 528,16 (quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$88,02 (oitenta e dois reais e dois centavos), vencendo-se a primeira em 13/11/2020 e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. b) O pagamento de qualquer parcela fora do prazo avençado, implicará no vencimento antecipado de todo o saldo devedor e importará no acréscimo de juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo IGPM e multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor da parcela, contados a partir do primeiro inadimplemento até o efetivo pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, duração do acordo, conforme preconiza o artigo 922, do CPC.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e o prazo da suspensão do processo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Autazes, 13 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
14/09/2021 10:27
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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14/09/2021 10:27
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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03/09/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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03/09/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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03/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
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03/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/02/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/01/2021 20:23
Conclusos para decisão
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29/01/2021 20:23
Conclusos para decisão
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29/01/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/01/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/10/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2020 15:25
Juntada de Certidão
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06/08/2020 15:25
Juntada de Certidão
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05/08/2020 12:08
Juntada de COMPROVANTE
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05/08/2020 12:01
RETORNO DE MANDADO
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28/07/2020 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/07/2020 15:06
Juntada de Certidão
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27/07/2020 15:01
Expedição de Mandado
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21/07/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/06/2020 11:30
Recebidos os autos
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18/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
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08/06/2020 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2020 18:20
Decisão interlocutória
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26/04/2020 23:22
Conclusos para decisão
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24/04/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/03/2020 14:54
Recebidos os autos
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30/03/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2020 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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