TJAM - 0000054-59.2015.8.04.6401
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:48
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 08:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 06:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2023 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 12:07
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
06/07/2022 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 11:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/05/2022 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2022
-
23/05/2022 11:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/05/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/05/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/12/2021 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALVES DA SILVA
-
27/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:00
Edital
Sentença 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade de trabalhador rural proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados no feito, na qual a parte autora alega, em síntese, que atende aos requisitos estabelecidos pelo §1º do art. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria rural e que sejam pagos os valores retroativos a contar da data do pedido judicial, corrigidas monetariamente, mês a mês, pelos índices indexadores oficiais e vigentes, equivalente ao salário de contribuição, não inferior a 01 (um) salário mínimo.
E ainda, que condene o requerido a pagar as custas e despesas do processo, corrigidas monetariamente, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor do débito corrigido.
Decisão interlocutória determinando a comprovação de realização de pedido administrativo junto ao INSS ao evento 5.1 e 5.2.
Agravo de instrumento ao evento 8.0.
Contestação do INSS no movimento 24.1 e seguintes.
Petição de substabelecimento ao evento 25.1 e 25.2.
Audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência ao item 75.1 e 75.2 com a oitiva de duas testemunhas.
Em derradeira manifestação O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se manifestou no movimento 78.1 reiterando os termos da peça contestatória.
Em derradeira manifestação da parte autora no movimento 82.1 requereu que seja julgado procedente o pedido inaugural pretendido pelo autor, com data de início do benefício no ajuizamento da ação, aplicação de base de cálculo da atualização e variação integral do INPC, e ainda, a INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA para o período compreendido entre a DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS e a da REQUISIÇÃO (RPV) ou do PRECATÓRIO.
Vieram-me os autos para manifestação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Preliminar.
Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo.
A regra imperante nas demandas previdenciárias é no sentido de que para a concessão dos benefícios se faz necessária a demonstração de que a parte promoveu o prévio requerimento administrativo, sob pena de atingir diretamente o interesse de agir, uma das condições da ação.
Este é o entendimento atual no âmbito do STF em sede de Repercussão Geral (RE 631.240-MG), seguido pelo STJ em Recurso Repetitivo (REsp 1.369.834-SP).
Ocorre que, nas demandas já em curso, como no presente caso, se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente.
Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. 2.2.
Do mérito: A aposentadoria por idade, instituída pelo artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Esses limites são reduzidos em 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, §7.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 20/98).
A contingência social coberta pela aposentadoria por idade é a idade avançada, uma vez que a Lei presume que a idade avançada implica incapacidade laborativa e/ou de ganho para o segurado.
Para concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, faz-se necessário a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado especial; b) implementação da carência exigida e c) comprovação de efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
Nesse sentido é a Súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Com relação à comprovação do período de carência, tem-se a aplicação por analogia da Súmula TNU nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
De outro lado tem-se que o exercício esporádico e por curtos períodos de atividades urbanas não é, por si, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, entendimento consagrado pela TNU, nos termos da Súmula nº 46.
Por fim, com relação ao período de carência exigido, segundo o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o período de carência exigido para aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial, é de 180 contribuições mensais.
Preliminarmente, é necessário ressaltar que o INSS, na sua contestação, impugnou as pretensões autorais ressaltando, a) a prescrição das parcelas que sejam referentes ao período anterior ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação; b) impossibilidade de cumulação de benefícios; c) Que o requerente não implementa os requisitos para a concessão do benefício.
Não foram apresentados documentos que comprovem o requerimento do por via administrativa.
Ocorre que, em sede de audiência de instrução, considero que o autor conseguiu lograr êxito em comprovar atividade rural desde tenra idade até os dias atuais.
Todos os depoimentos convergem no sentido do que explicou o autor, desde criança começou a trabalhar na terra, nunca trabalhando como empregado em nenhuma empresa.
No mesmo sentido, as testemunhas confirmaram tudo o informado pelo requerente, informando que desde que o conhece, sempre trabalhou como rurícola.
Para efeito da súmula 149 do STJ, insta salientar que não se tratam de meras provas testemunhais, tendo em vista que na ocasião da audiência o magistrado fez perguntas pertinentes à atividade do trabalhador rural.
Desta feita, considero que as provas produzidas em audiência suprem o requisito da comprovação de efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência.
O que implementa o requisito da prova material necessária para comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Além de ter atingido a idade de 70 (setenta) anos atualmente, já comprovada por meio da documentação acostada.(evento 1.15), já havia completado 64 quando da propositura da ação.
Desta feita, quanto a a) a prescrição das parcelas que sejam referentes ao período anterior ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não cabe falar, pois não foram pleiteadas essas parcelas; b) impossibilidade de cumulação de benefícios, também não se fala, porque o benefício não foi pleiteado anteriormente; c) Quanto ao requerente não implementar os requisitos para a concessão do benefício, considero o exposto acima.
Assim, destaco que a presente demanda foi proposta pelo Autor aos 30/11/2015, fazendo jus, por isso, ao recebimento das verbas a partir da data da propositura da ação.
Nesse sentido, trago à colação o entendimento dos nossos Tribunais: Previdenciário.
Aposentadoria por idade.
Trabalhador rural.
Impossibilidade de defesa.
Não ocorrência.
Interesse de agir.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Início de prova material.
Prova testemunhal.
Correção monetária.
Juros de mora.
Honorários advocatícios. [...] Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade reconhecido, no valor de um salário-mínimo, a contar do ajuizamento da ação, diante da ausência de prova de requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, 2ª Turma, Proc.
Apelação Cível n.0021550-85.2010.4.01.9199/RO, Des.
Fed.
Mônica Sifuentes, Public. e-DJF1,pág. 141, 02/12/2010) Por fim, tendo em vista que a aposentadoria rural por idade não foi deferida em sede administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social, entendo que o julgamento totalmente procedente é de rigor, entretanto, o benefício de aposentadoria não deverá ser cumulado com o de amparo social, nos termos da jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
Tendo em vista da impossibilidade de recebimento simultâneo de aposentadoria rural por idade e amparo social ao idoso,devem ser compensados os valores recebidos em duplicidade.. 5.
Os juros de mora sobre as parcelas vencidas devem incidir a partir da data da citação. (TRF-4 - AC: 50206752220204049999 5020675-22.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do benefício à parte autora, nos termos dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, com DIB em 30/11/2015.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do benefício à parte autora, nos termos dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, com DIB em 30/11/2015, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento nos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85 do NCPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o valor real da causa.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/11/2021 10:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/08/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 13:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2021 18:59
RETORNO DE MANDADO
-
31/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 11:59
Decisão interlocutória
-
14/07/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 16:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/04/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/03/2020 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 06:52
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2020 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 14:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 11:37
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:34
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/03/2020 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALVES DA SILVA
-
03/03/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/03/2020 08:46
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2020 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2020 11:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 07:17
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 07:15
Juntada de INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 09:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 07:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2019 06:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALVES DA SILVA
-
29/11/2018 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
05/10/2018 07:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2018 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2018 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
21/09/2018 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/09/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/12/2017 11:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 11:18
Recebidos os autos
-
21/09/2017 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
21/09/2017 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 10:38
Recebidos os autos
-
20/09/2017 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
20/09/2017 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2017 10:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 11:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/02/2017 06:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2017 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2016 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 21:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/12/2015 07:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 13:29
Recebidos os autos
-
30/11/2015 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2015 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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