TJAM - 0607338-68.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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11/07/2023 22:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA IRALDE MEDEIROS DE SOUZA
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11/07/2023 22:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 17:36
ALVARÁ ENVIADO
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24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2023 16:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA IRALDE MEDEIROS DE SOUZA
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20/06/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 01:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 30.1), defiro o petitório de ev. 34.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito. 3.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/06/2023 17:01
CONCEDIDO O ALVARÁ
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23/05/2023 19:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/05/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 23:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA IRALDE MEDEIROS DE SOUZA
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28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/03/2023 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.895,16 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
08/03/2023 15:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/02/2023 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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12/02/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/01/2023 18:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA IRALDE MEDEIROS DE SOUZA
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20/01/2023 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2023 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 11:24
Decisão interlocutória
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12/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
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05/01/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/12/2022 10:06
Recebidos os autos
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30/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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29/12/2022 19:05
Recebidos os autos
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29/12/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/12/2022 19:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/12/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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