TJAM - 0000793-19.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 20:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
19/07/2023 20:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
19/07/2023 20:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2023 20:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2023 20:37
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 20:37
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2023 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 19:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/11/2022 19:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/11/2022 19:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2022 19:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2022 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 20:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
MARLENE CRUZ DOS SANTOS ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando a obtenção do benefício previdenciário de Salário Maternidade Segurada Especial.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente (item 1.9), porém trabalha em regime de agricultura familiar desde sua infância, pois seus pais sempre foram agricultores, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial item 1.1 com documentos item 1.2/1.19.
Citado, o INSS apresentou contestação item 18.1 com documentos item 18.2/18.5 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Réplica item 27.1. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise e decisão de mérito.
A lide vertente se projeta exclusivamente pela resistência do réu quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, impedindo assim a concessão do benefício de salário-maternidade.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
O benefício do salário maternidade é devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, sem exceção, que tem por finalidade substituir a remuneração em razão do nascimento de filho ou da adoção de uma criança.
Por outro lado, a carência exigida é de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto, sendo que, para a segurada especial, a carência se realiza com o desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal, em regime de subsistência, pelo prazo de 10 (dez) meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, estabelece o artigo 71 da Lei 8.213 de 1991: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Já o artigo 106 da referida Lei dispõe: Art.106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalho rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição ã Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produto rural; ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
Por outro lado, as provas documentais juntadas na inicial, confrontadas com o depoimento testemunhal colhido em audiência não são suficientes para comprovar o período de carência necessário para o deferimento do benefício administrativo, pois documentos juntados são insuficientes para servirem de início de prova material.
No caso em tela, a parte autora comprovou o nascimento do filho (item 1.11/1.15), mas não há nos autos qualquer comprovação de que a Autora exerce a atividade agrícola em regime familiar, tais como carteira do sindicato ou cooperativa, contrato de arrendamento ou cessão de terras para plantio, pagamento de seguro defeso, ou seja, qualquer documento hábil a comprovar o direito ao benefício.
Sobre o tema: PROCESSO Nº: 0050869-66.2020.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NAIZA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Thaelle Maria Melo Soares APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL.
AUTODECLARATÓRIAS.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA A PROVA MATERIAL.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, que objetivava a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora. 2.
O "salário-maternidade" é devido à trabalhadora rural, desde que comprovada a condição de segurada especial, consoante referência aos dispositivos da Lei nº 8.213/91, art. 39, parágrafo único, e do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, com a redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005. 3.
Foram trazidos aos autos, a título de prova do exercício das atividades agrícolas, os seguintes documentos: identificação pessoal; declarações particulares; certidão de nascimento; autodeclaração do segurado especial; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019. 4.
Documentos derivam de informações que são registradas, a partir de mera declaração do próprio interessado.
Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos. 5.
Corroboro fundamentação do Juízo 'a quo': "(...) Com o intuito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a demandante não trouxe aos autos nenhum documento pessoal seu que atestasse o exercício de atividade rural em período mínimo de 10 meses anteriores ao fato gerador (PARTO) que se deu em 22/06/2019.
Em vez disso apresentou documentos, em grande maioria, de caráter extemporâneo e demais documentos em nome dos genitores da autora.
Pois bem, trazidas as lições acima do caso concreto, entendo que os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar a atividade agrícola pelo período de carência alegada na inicial.
Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos dos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar." (grifos acrescidos). 6.
Depoimento pessoal e de testemunhas ainda que fossem considerados coerentes, são insuficientes para a concessão do benefício.
Súmula nº 149/STJ. 7.
Apelação improvida.
Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Sem condenação em honorários recursais, haja vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais. cjo (TRF-5 - Ap: 00508696620208060084, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 3ª TURMA) Inviável se extrair demais conjecturas no sentido de que o provimento do pedido teria sentido e alcance social, quando se percebe nítido distanciamento entre a moldura do perseguido pelo legislador com a situação fática e concreta.
Assim, rejeita-se a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autazes, 13 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
MARLENE CRUZ DOS SANTOS ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando a obtenção do benefício previdenciário de Salário Maternidade Segurada Especial.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente (item 1.9), porém trabalha em regime de agricultura familiar desde sua infância, pois seus pais sempre foram agricultores, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial item 1.1 com documentos item 1.2/1.19.
Citado, o INSS apresentou contestação item 18.1 com documentos item 18.2/18.5 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Réplica item 27.1. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise e decisão de mérito.
A lide vertente se projeta exclusivamente pela resistência do réu quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, impedindo assim a concessão do benefício de salário-maternidade.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
O benefício do salário maternidade é devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, sem exceção, que tem por finalidade substituir a remuneração em razão do nascimento de filho ou da adoção de uma criança.
Por outro lado, a carência exigida é de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto, sendo que, para a segurada especial, a carência se realiza com o desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal, em regime de subsistência, pelo prazo de 10 (dez) meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, estabelece o artigo 71 da Lei 8.213 de 1991: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Já o artigo 106 da referida Lei dispõe: Art.106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalho rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição ã Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produto rural; ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
Por outro lado, as provas documentais juntadas na inicial, confrontadas com o depoimento testemunhal colhido em audiência não são suficientes para comprovar o período de carência necessário para o deferimento do benefício administrativo, pois documentos juntados são insuficientes para servirem de início de prova material.
No caso em tela, a parte autora comprovou o nascimento do filho (item 1.11/1.15), mas não há nos autos qualquer comprovação de que a Autora exerce a atividade agrícola em regime familiar, tais como carteira do sindicato ou cooperativa, contrato de arrendamento ou cessão de terras para plantio, pagamento de seguro defeso, ou seja, qualquer documento hábil a comprovar o direito ao benefício.
Sobre o tema: PROCESSO Nº: 0050869-66.2020.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: NAIZA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Thaelle Maria Melo Soares APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL.
AUTODECLARATÓRIAS.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBORA A PROVA MATERIAL.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, que objetivava a concessão de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora. 2.
O "salário-maternidade" é devido à trabalhadora rural, desde que comprovada a condição de segurada especial, consoante referência aos dispositivos da Lei nº 8.213/91, art. 39, parágrafo único, e do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, com a redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005. 3.
Foram trazidos aos autos, a título de prova do exercício das atividades agrícolas, os seguintes documentos: identificação pessoal; declarações particulares; certidão de nascimento; autodeclaração do segurado especial; recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019. 4.
Documentos derivam de informações que são registradas, a partir de mera declaração do próprio interessado.
Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos. 5.
Corroboro fundamentação do Juízo 'a quo': "(...) Com o intuito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a demandante não trouxe aos autos nenhum documento pessoal seu que atestasse o exercício de atividade rural em período mínimo de 10 meses anteriores ao fato gerador (PARTO) que se deu em 22/06/2019.
Em vez disso apresentou documentos, em grande maioria, de caráter extemporâneo e demais documentos em nome dos genitores da autora.
Pois bem, trazidas as lições acima do caso concreto, entendo que os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar a atividade agrícola pelo período de carência alegada na inicial.
Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos dos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar." (grifos acrescidos). 6.
Depoimento pessoal e de testemunhas ainda que fossem considerados coerentes, são insuficientes para a concessão do benefício.
Súmula nº 149/STJ. 7.
Apelação improvida.
Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Sem condenação em honorários recursais, haja vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais. cjo (TRF-5 - Ap: 00508696620208060084, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 3ª TURMA) Inviável se extrair demais conjecturas no sentido de que o provimento do pedido teria sentido e alcance social, quando se percebe nítido distanciamento entre a moldura do perseguido pelo legislador com a situação fática e concreta.
Assim, rejeita-se a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autazes, 13 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
14/09/2021 10:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE CRUZ DOS SANTOS
-
24/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE CRUZ DOS SANTOS
-
17/06/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:01
Recebidos os autos
-
14/08/2020 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 10:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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