TJAM - 0000703-11.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE DE SOUZA DINIS
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14/05/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2022 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/04/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIENE DE SOUZA DINIS
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21/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2022 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
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20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação visando a obtenção do benefício previdenciário de Salário Maternidade Segurada Especial ajuizada por LUCIENE DE SOUZA DINIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 18.1, nos seguintes termos: a) Concessão do benefício de Salário Maternidade DIB: 10/02/2018 (fato gerador); b) RMI: Salário mínimo; c) DCB: 4 (quatro) meses retroativos; d) Pagamento de 100% (noventa por cento) dos valores das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP sem juros e correção monetária, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno (R$4.260,89).
A Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitou a proposta oferecida, item 23.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Autazes, 13 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação visando a obtenção do benefício previdenciário de Salário Maternidade Segurada Especial ajuizada por LUCIENE DE SOUZA DINIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 18.1, nos seguintes termos: a) Concessão do benefício de Salário Maternidade DIB: 10/02/2018 (fato gerador); b) RMI: Salário mínimo; c) DCB: 4 (quatro) meses retroativos; d) Pagamento de 100% (noventa por cento) dos valores das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP sem juros e correção monetária, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno (R$4.260,89).
A Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitou a proposta oferecida, item 23.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Autazes, 13 de setembro de 2021.
DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
14/09/2021 10:27
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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13/09/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/03/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/03/2021 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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07/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2021 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2021 19:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/08/2020 12:28
Recebidos os autos
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21/08/2020 12:28
Juntada de Certidão
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27/07/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 22:29
Conclusos para despacho
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16/07/2020 13:47
Recebidos os autos
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16/07/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2020 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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