TJAM - 0600255-40.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IVAR ARAUJO DOS SANTOS
-
21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2023 02:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/05/2023 08:50
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2023 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2023 14:19
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 32.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 17.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
18/05/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
18/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVAR ARAUJO DOS SANTOS
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17/05/2023 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2023 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2023 05:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 10:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2023 10:10
Processo Desarquivado
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02/05/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2023 14:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2023 18:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVAR ARAUJO DOS SANTOS
-
15/03/2023 18:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 03:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 17:31
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2023 10:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:12
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declaro inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e determino ao réu que se abstenha de efetuá-las, com o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 2.454,80 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/03/2023 18:03
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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08/03/2023 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/03/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 03:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVAR ARAUJO DOS SANTOS
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15/02/2023 03:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/02/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/02/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 14:37
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/02/2023 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:16
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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01/02/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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