TJAM - 0000121-30.2019.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALDINEIA SARMENTO SOARES em face de INÁCIO ALVES DINIZ, no qual as partes entabularam acordo quanto ao pagamento do débito exequendo, pugnando por sua homologação (item 64.2).
Aos itens 66.2 e 66.3, o executado trouxe aos autos comprovante de pagamento do acordo celebrado.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
O acordo firmado preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isto exposto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (item 64.2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (itens 66.2/3), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
03/10/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:16
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2023 20:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2023 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/05/2023 11:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2023 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 00:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA LINHARES DE AGUIAR LOPES
-
16/03/2023 09:25
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc...
Inicialmente, lanço a presente movimentação, apenas para fins de estatísticas, uma vez que, apesar da alteração de classe ocorrida nos autos, após a conversão da presente ação de conhecimento em execução ao item 23.1, o presente processo continua na fila de metas processuais.
Pois bem.
Quanto ao mérito do processo, observo que, ante a inexistência de pagamento e apresentação de embargos (item 21.1), após ter sido regularmente citado (item 18.1), fora a presente ação convertida em mandado executivo (item 23.1).
A carta precatória para intimação do executado retornou sem que a parte fosse localizada (item 47.1), tendo a exequente requerido o prosseguimento do feito com a busca de bens do executado nos sistemas judiciais (item 49.1).
Razão assiste à exequente, pois é dever da parte declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 77, V).
Desse modo, tendo em vista que o executado foi regularmente (item 18.1), tenho que o mesmo mudou de endereço e não comunicou ao Juízo, ônus que lhe cabia (CPC, art. 77, V), razão pela qual reputo válida a intimação realizada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse cenário, reputo válida a intimação do executado ao item 47.1.
Por seu turno, considerando que o executado deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, após ser devidamente intimado, DETERMINO a realização de penhora online de ativos em contas e bens nos sistemas Sisbajud e Renajud.
Antes, contudo, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Com a juntada e sem a necessidade de nova conclusão, proceda a Secretaria com as buscas e bloqueios nos sistemas eletrônicos retromencionados.
Cumpra-se, com os procedimentos de praxe. -
15/03/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/03/2023 11:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2022 00:35
PRAZO DECORRIDO
-
20/06/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:55
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
27/05/2022 13:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/05/2022 08:34
Expedição de Carta precatória
-
07/05/2022 00:13
PRAZO DECORRIDO
-
30/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:07
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
11/04/2022 12:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/02/2022 10:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/02/2022 20:40
Expedição de Carta precatória
-
16/02/2022 20:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 20:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 09:19
Recebidos os autos
-
07/10/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/10/2021 09:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/10/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:13
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/08/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/08/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/08/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2021 10:10
Decisão interlocutória
-
28/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/12/2020 18:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2020 08:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 09:37
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2020 10:05
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 10:29
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 10:57
Decisão interlocutória
-
18/12/2019 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 10:01
Recebidos os autos
-
18/10/2019 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 10:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601380-54.2022.8.04.5400
Ezequiel Moraes da Silva
Cartorio Unico da Comarca de Caapiranga
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0605096-89.2022.8.04.5400
Cristina Monteiro de Souza
Cartorio do Judicial e Anexos do 2º Ofic...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600806-13.2021.8.04.4900
Clarice Neves da Silva
Itau Unibanco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/07/2021 10:05
Processo nº 0600152-51.2023.8.04.7100
Mario Jorge de Brito Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/02/2023 11:57
Processo nº 0600224-89.2023.8.04.3300
Emilia Delfino Lima
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/03/2023 07:34