TJAM - 0600065-47.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BOSCO DA COSTA BATISTA REPRESENTADO(A) POR EMANUELA MENDES COUTINHO
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TICKET SERVIÇOS S/A
-
24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A.
-
24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
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24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE 99 PAY S.A.
-
19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 11:49
Homologada a Transação
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04/05/2023 21:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/05/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 09:06
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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13/04/2023 09:06
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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13/04/2023 09:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BOSCO DA COSTA BATISTA REPRESENTADO(A) POR EMANUELA MENDES COUTINHO
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TICKET SERVIÇOS S/A
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05/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE 99 PAY S.A.
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDENRED BRASIL PARTICIPACOES S.A.
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28/03/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais movida por JOÃO BOSCO DA COSTA BATISTA em face de 99 PAY.
S.A, 99 TECNOLOGIA LTDA, TICKET SERVIÇOS S.A e EDENRED BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. Aduz a parte autora que, possui o cartão de débito Duocard com a empresa Ré Ticket Serviços com o final 5222.
O referido cartão é utilizado pelo Autor para o depósito do valor do ticket alimentação que o mesmo aufere em seu trabalho.
Surpreso, o Autor verificou a realização de várias compras através de seu cartão com empresa Ré 99 Pay que totalizam o valor de R$ 1.897,54 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Porém, o Autor afirma não reconhecer tais compras, motivo pelo qual entrou em contato com a empresa Ré para informar o ocorrido, inclusive fez reclamação junto ao site Reclame Aqui.
Assim, pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada a ré EDENRED SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS HYLA S.A apresentou contestação e apresentou preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, pediu a improcedência da ação.
Apresentou comprovante de ressarcimento dos valores pleiteados a título de danos materiais (mov.26).
A ré 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A contestou a ação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita, e no mérito, requer que seja julgada improcedente a ação (mov.27).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação às contestações.
Ao final, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (mov.29).
A requerida apresentou petição alegando que a requerida TICKET SERVIÇOS faz parte do grupo Edenred, sendo representada nestes autos pela respectiva empresa (mov.33).
Registre-se, inicialmente, a desnecessidade de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, por versar a demanda sobre matéria contratual, passível de ser provada por meio de prova documental. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a presente preliminar, pois com os documentos que foram acostados, à exordial, atento ao princípio da primazia da solução do mérito da causa, é possível conhecê-la e julgá-la.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva tampouco comporta acolhimento na medida em que a requerida 99 Tecnologia Ltda. é, em tese, uma das responsáveis pelo ocorrido, de modo que não há como ser afastada do polo passivo.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
Ou seja, está evidenciado que há presunção juris tantum para a a concessão do benefício.
No presente caso, a impugnação há mera ilação genérica do requerido de que a parte requerente não pode arcar com eventuais custas processuais.
Afasto a preliminar, portanto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO No mérito, a hipótese presente é relação de consumo, de forma que se aplica à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional, que ordena a proteção do consumidor, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna.
Constitui fato incontroverso nos autos a realização de compras com a utilização do cartão de débito da parte autora, bem assim o questionamento do autor, junto as requeridas, a propósito de movimentações espúrias.
Verifico ainda, que a parte requerida já efetuou o estorno dos valores para o autor.
Deste modo, passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Neste contexto, o equacionamento do litígio passa necessariamente pela subsunção fática da questão posta à apreciação às normas protetivas do CDC, presente ar elação de consumo entabulada entre as partes, de há muito cristalizada pelo entendimento jurisprudencial, a teor da súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Sob este enfoque, nada fizeram por comprovar as requeridas, como seria de se lhes exigir, no concernente à regularidade efetiva das operações questionadas, sendo evidente que não poderiam cobrar qualquer valor referente a elas.
A seu turno, a responsabilidade também se estende à empresa de tecnologia, incidindo ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, não se pode ignorar a ação de vigaristas de plantão que sabidamente revelam-se experts em burlar com êxito tal sistemática, nisso residindo, precisamente, a deficiência do serviço bancário, por frustrar as legítimas expectativas dos consumidores, na segurança notoriamente propalada, não por menos expressamente afirmada nos autos.
Nesse exato sentido, percucientes as luzes lançadas sobre o tema por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 557.030-RJ, relatora a Ministra NANCYANDRIGHI, ao pronunciar expressamente a susceptibilidade do sistema a falhas que não podem, à evidência, resvalar os direitos dos consumidores, presente o risco da atividade inerente às instituições financeiras.
No âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a consolidação do entendimento jurisprudencial na Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Trata-se de conferir adequada distribuição dos riscos sociais, inerentes à atividade bancária, cujos estratosféricos lucros, é perfeitamente razoável exigir, sejam ao menos em parte destinados ao aprimoramento dos serviços, cuja insegurança não se concebe resvale nos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais de seus clientes, como diariamente se constata no dia a dia forense. É perfeitamente legítimo o autor esperar, como qualquer consumidor, que a instituição financeira cujos serviços contrata esteja adequadamente aparelhada à proteção de seus interesses, inclusive contra as conhecidas fraudes, sob os mais diversos matizes, de todos conhecidas nas operações bancárias, por isso mesmo, perfeitamente previsíveis.
Daí a caracterização de ato ilícito a deflagrar a responsabilidade objetiva de que se cogita na espécie, não comportando cabida, em absoluto, a invocação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ou culpa concorrente do autor, em detrimento do risco inerente à atividade empresarial do réu.
Lado outro, imperioso ressaltar que, conquanto o não enquadramento no perfil de fraude da operação não se preste, de per se, a exigir a responsabilidade da instituição financeira, fato é que, no caso em tela, as circunstâncias que permearam o ocorrido materializam, para além de qualquer dúvida, fortes indícios do ato fraudatório.
Não por menos, tendo em conta o caráter inexoravelmente consumerista da relação jurídica em disputa, a deflagrar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras rés, cumpria-lhe demonstrar, das duas uma: (i) que não ocorreu defeito na prestação do serviço; ou (ii) que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14,§ 3º, incisos I e II, do CDC).
Evidentemente, a parte autora não poderia ser obrigada a fazer prova de fatos negativos, de sorte que somente os réus teriam condições de comprovar a regularidade das operações questionadas (CPC, art. 333, inciso II), ônus este do qual nem de longe lograram se desincumbir, circunstância a determinar a inafastável procedência do pedido.
A jurisprudência vem reconhecendo, em situações análogas, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sem prejuízo, evidentemente, da reparação pelos danos morais infligidos ao consumidor autor: Embargos de declaração - ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização pordanos morais - conexão - decisão não impugnada de forma específica - recurso não conhecidonesse aspecto - cerceamento de defesa não configurado - compras no cartão de créditocontestadas pelo autor - ré que alega a impossibilidade de clonagem das informações constantesno chip postulante que aventa fraude praticada por terceiros - inversão do ônus probatório(Lei 8078/90) - requerida que não se desincumbiu de ônus que era seu (art. 333, inc.
II, doCPC/15) - prova pericial não requerida de forma expressa, no momento oportuno - ocorrênciade fraude - incúria da LUIZACRED, inclusive no tocante ao perfil de compras - danos moraiscaracterizados diante do risco da atividade - fixação do "quantum debeatur" (R$4.000,00) quenão ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nem gera enriquecimentoindevido do "ex adverso" - demanda procedente - sucumbência da ré - recurso improvido, naparte conhecida - ausência de omissão, obscuridade ou contradição - embargos rejeitados.*(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001422-11.2019.8.26.0007; Relator (a): Jovino de Sylos;Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível;Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOINDENIZATÓRIO.
PEDIDO DO APELANTE DE REFORMA DA SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA USO INDEVIDO DO CARTÃO DO AUTOR, DADO A EXISTÊNCIA DECOMPRAS E SAQUES QUE REFOGEM AO PERFIL DE CONSUMO DO CLIENTE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, QUE NÃO PROVOU CULPA EXCLUSIVA DOAUTOR OU QUE O CARTÃO SEJA IMPOSSÍVEL DE SER CLONADO.
APLICAÇÃO DASÚMULA 479 DO E.
STJ.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001430-47.2021.8.26.0288; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ªCâmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data deRegistro: 27/06/2022)APELAÇÃO CÍVEL Cartão de crédito - Ação anulatória de débito cumulada com reparaçãopor danos morais Sentença de parcial procedência Inconformismo do réu Preliminaresrejeitadas.
Ausência de cerceamento de defesa.
Desnecessidade, na espécie, de perícia técnica.Provas suficientes ao convencimento do magistrado.
Observância do contraditório e da ampladefesa.
Descabimento, ainda, de depoimento pessoal dos autores.
Inexistência de inconsistênciano relato contido na petição inicial.
Mérito.
Fraude bancária perpetrada por terceiros.
Falha nasegurança interna do banco.
Realização de operações financeiras, por meio de cartão de crédito,em localidades diversas da usualmente utilizada, em curto período e em valor que destoa do perfilda usuária Não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceirosResponsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa doConsumidor e da Súmula nº 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça 3.
Danos moraisconfigurados.
Indenização arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos dois autores.Valor que é até módico e não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Descabimento de redução Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1011610-62.2021.8.26.0405; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmarade Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022).
Note-se que o regime da responsabilidade objetiva agravada, em que a culpa como e enquanto nexo de imputação é exigência excepcional, toma por base o risco carreado a quem possui maiores condições de o prever e diluir, no caso, a instituição financeira ré.
Afinal, as requeridas possuem o dever de gerir com segurança suas operações, dever este a toda evidência cristalinamente inalcançado no caso sub judice.
As comprovadas transações no cartão de débito do autor, está a traduzir a falha no sistema de segurança implementado pelo réus que autorizaram, sobretudo, movimentação de valores incompatíveis com as regulares transações realizadas pelo autor, evidência inexorável de situação de fraude e da falha na segurança do serviço prestado.
Neste cenário, os danos morais, segundo iterativo entendimento jurisprudencial, estão caracterizados em contexto que tal, prescindindo de comprovação, vez que ele não se apresenta de forma corpórea, palpável, visível ou material, sendo, pelo contrário detectável tão somente de forma intuitiva, sensível, lógica e perceptiva, tal a dimensão dos transtornos enfrentados pelo autor, a importar concreta afetação à esfera de seus direitos da personalidade.
Por isso se diz que o dano moral, em circunstâncias que tais, encerra evento ipso facto em relação à conduta ilegal.
Neste contexto, longe de encerrar exagero, ou de propiciar enriquecimento sem causa, o valor de (R$ 6.000,00) afigura-se razoável e adequado a atender os escopos compensatório e pedagógico inerentes à esta modalidade particular de reparação.
Na expressão da doutrina, A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadí-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil porém ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito(Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des.
WALTER MORAES, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, pag. 417).
Inegável reconhecer que a indenização por dano moral tem também natureza de pena privada, conforme salienta SÉRGIO CAVALIERI FILHO, consubstanciando justa punição contra aquele que atenta contra a honra, o nome ou a imagem de outrem, pena, esta, que deve reverter em favor da vítima.
Acrescenta, com singular proficiência, o propalado mestre, que A reparação constitui, em princípio, uma sanção,e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina risco da atividade, gerando a tãodecantada impunidade (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª ed.,pág. 109).
Tanto mais relevante a consideração a tal propósito, em se tratando, como se trata na hipótese, de relação de consumo, a demandar atuação jurisdicional profilática, em ordem a atender-se o escopo de respeito à dignidade do consumidor, a parda coibição e repressão eficientes aos abusos perpetrados pelos fornecedores, diretrizes basilares da Política Nacional das Relações de Consumo, em conformidade com o disposto no art. 4º, caput e inciso VI, da Lei nº 8.078/90.
Na lição de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS EBENJAMIN, Como é próprio do dano moral, o valor da indenização há de ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razões em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável ... (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ed.
Forense Universitária, 6ªed., 1999, p. 478).
Assim, considerando como caracterizado o dano moral e procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação a tal título, quais sejam, o pedagógico, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada, tanto quanto dissuadido da prática de novo atentado, nisso residindo o caráter profilático da reparação, e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro hábil a lhe proporcionar uma contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida ao autor em R$ 6.000,00, em consonância com a diretriz da razoabilidade, considerando para tanto a condição econômica das partes envolvidas, a gravidade da conduta do réu, objetivamente extraída da dinâmica dos fatos, bem assim a necessidade de evitar-se o enriquecimento sem causa.
O quantum indenizatório assim fixado será monetariamente corrigido a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios da citação.
Finalmente, oportuno destacar que não se trata de situação excepcional, apta a afastar a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez ausente qualquer indício de que a parte autora tenha fornecido o cartão ou a senha para a realização das operações bancárias, tampouco tenha ela própria as realizado.
Ao contrário, o caso bem revela hipótese típica de falha no sistema sem participação do consumidor.
Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial deduzida por JOÃO BOSCO DA COSTA BATISTA em face das rés, para condenar solidariamente a ressarcirem o autor a título de danos morais no equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente a contar desta decisão, e com juros de mora a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Humaitá, 13 de Março de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
14/03/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/03/2023 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 15:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO BOSCO DA COSTA BATISTA REPRESENTADO(A) POR EMANUELA MENDES COUTINHO
-
16/02/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 09:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2023 10:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
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09/01/2023 08:32
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/01/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2023 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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