TJAM - 0600363-51.2023.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2023 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA SEABRA CARVALHO
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22/06/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 12:52
ALVARÁ ENVIADO
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26/05/2023 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
25/05/2023 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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25/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2023 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 10:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 10:41
Processo Desarquivado
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11/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
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30/03/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/03/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA SEABRA CARVALHO
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15/03/2023 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 00:00
Edital
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança de anuidade de cartão de crédito e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a título de CART CRED ANUID, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento dos valores descontados, a título de repetição de indébito, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015; c) CONDENAR a parte réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
12/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2023 07:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2023 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 08:34
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
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26/01/2023 21:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/01/2023 17:45
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2023 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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