TJAM - 0000296-40.2020.8.04.7501
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 00:00
Edital
Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a penhora do crédito constrito, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Transitado em julgado esta sentença, expeça-se alvará para levantamento/transferência do crédito exequendo constrito no importe de R$ 3.132,92 (três mil cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), em nome do exequente ou de seu advogado, desde que tenha poderes para tanto, eis que suficientes para a satisfação do débito.
Não havendo oposição e em transitado em julgado esta sentença, EXTINGO a EXECUÇÃO, nos termos do art.924, II, do CPC, ante a integralidade do pagamento em relação ao crédito pleiteado.
P.R.I.C -
30/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 11:14
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
10/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
16/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/05/2022 10:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de inclusão como parte devedora principal da empresa GOL LINHAS AÉREAS no polo passivo da demanda.
DECIDO.
A evolução do direito privado vem, cada vez mais, firmando posição no sentido de reconhecer a eficácia de determinados atos fundados na aparência, tendo na boa fé o seu princípio fundamental.
O princípio da proteção aos terceiros de boa-fé e a necessidade de imprimir segurança às relações jurídicas justificam a aplicação da teoria da aparência.
A informação trazida pela parte autora, bem como notícias de repercussão nacional que anunciam a aquisição da MAP LINHAS AÉREAS pela GOL LINHAS AÉREAS, corroboram com a aplicação do princípio da aparência, justificando sua inclusão no polo passivo da presente demanda a fim de satisfazer o direito da autora.
Isto posto, defiro o pedido da parte autora a fim de autorizar a inclusão de GOL LINHAS AÉREAS no polo passivo da presente demanda executiva.
INDEFIRO o requerimento quanto ao acréscimo de multa de 10%, visto que em sendo inclusa no polo passivo deve ser oportunizado o pagamento voluntário.
Outrossim, consoante cálculo apresentado à mov.111.2, o valor do débito atualizado é de R$2.848,11 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e onze centavos). À Secretaria para que: 1 - Intime-se a parte nova promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 Em caso de não ocorrer o pagamento voluntário, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via Sisbajud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que em 5 (cinco) dias indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
28/04/2022 18:08
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:00
Edital
Face a consulta negativa do RENAJUD, com a frustração dos meios para satisfazer o débito, intime-se o promovente por intermédio do seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as providências necessárias para o andamento do feito. -
07/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/03/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 22:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LISANDRO ROCHA FRAGA
-
17/12/2021 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LISANDRO ROCHA FRAGA
-
02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
24/11/2021 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2021 00:00
Edital
Indefiro, por ora, a inclusão da empresa GOL no polo passivo da demanda, uma vez que as tentativas de execução em face da nova executada PASSAREDO ainda não esgotaram.
Cumpra-se os comandos da decisão de mov. 79.1. -
19/11/2021 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 10:19
Decisão interlocutória
-
15/11/2021 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 10:15
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/10/2021 10:04
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 14:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/09/2021 14:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/09/2021 14:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Isto posto, defiro o pedido da parte autora a fim de autorizar a inclusão de Passaredo Transportes Aéreos S/A no polo passivo da presente demanda executiva. 1 - Atualize-se o valor do débito e intime-se a parte nova promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via Sisbajud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que em 5 (cinco) dias indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
17/09/2021 00:00
Edital
Isto posto, defiro o pedido da parte autora a fim de autorizar a inclusão de Passaredo Transportes Aéreos S/A no polo passivo da presente demanda executiva. 1 - Atualize-se o valor do débito e intime-se a parte nova promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via Sisbajud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que em 5 (cinco) dias indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
09/09/2021 20:52
Decisão interlocutória
-
24/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
25/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 13:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
01/06/2021 17:36
Decisão interlocutória
-
20/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
17/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 22:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LISANDRO ROCHA FRAGA
-
27/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 22:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2021 22:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
16/02/2021 22:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/02/2021 22:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LISANDRO ROCHA FRAGA
-
22/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 21:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2020 12:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
10/12/2020 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2020 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
08/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
30/11/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
11/11/2020 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2020 21:29
Decisão interlocutória
-
05/10/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
22/07/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
17/07/2020 05:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LISANDRO ROCHA FRAGA
-
06/07/2020 19:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:32
Decisão interlocutória
-
30/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MAP LINHAS AÉREAS
-
26/06/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL CANCELADA
-
16/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
05/06/2020 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2020 17:15
Decisão interlocutória
-
04/05/2020 06:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 11:34
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
-
24/03/2020 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2020 12:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:57
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
10/03/2020 11:48
Recebidos os autos
-
10/03/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 10:59
Recebidos os autos
-
10/03/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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