TJAM - 0600094-48.2023.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 19:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
-
17/03/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:00
Edital
Trata-se de ação em que o requerente apesar de devidamente intimado, deixou de recolher custas, razão porque a petição inicial deve ser indeferida.
O novel Código de Processo Civil prevê que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; Neste sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDO. - Se a parte, intimada para apresentar documentos que comprovem sua miserabilidade, permanece inerte, não cumprindo a determinação judicial, deve ser indeferida a assistência judiciária. - Indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com a determinação para o recolhimento das custas prévias, transcorrido in albis o prazo sem o seu cumprimento, opera-se a preclusão temporal, devendo ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção da ação sem resolução do mérito. - Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-AM - APL: 06348465220138040001 AM 0634846-52.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/01/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016) Diante do exposto, nos termos do artigo 485, I, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
15/03/2023 12:19
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/03/2023 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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27/01/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2023 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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