TJAM - 0603622-49.2022.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA FERREIRA AZEVEDO
-
24/07/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/07/2024 12:07
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/07/2024 20:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 08:14
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2024 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2024 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA FERREIRA AZEVEDO
-
09/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 20:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2024 00:00
Edital
Tendo em vista a concordância da Autarquia Previdenciária, homologo o cálculo apresentado pelo autor para que surtam seus efeitos legais e jurídicos efeitos, assim como arbitro 10% de honorários para fase de execução, nos termos do art. 85, §7º do CPC.
Entendo prejudicado os Declaratórios opostos, mov. 50.1, haja vista que a fixação de honorários advocatícios foi apreciado, conforme retromencionado.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Não havendo impugnação, remetam-se as RPV's para o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1.
Com o retorno das RPV's, expeça-se o necessário para a liberação dos valores.
Cumpra-se. -
23/02/2024 07:18
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 14:08
Decisão interlocutória
-
29/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 16:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2023 00:00
Edital
Determino à secretaria para que proceda a alteração da classe.
Intimo a autarquia requerida para, querendo, impugnar os cálculos ou manifestar concordância, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. -
03/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:00
Edital
Defiro parcialmente o pedido retro.
Determino à secretaria para que expeça OFÍCIO à Agência da Previdência Social Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, a fim de que estabeleça o beneficio, nos termos da Sentença, no prazo de 15 (Quinze dias). -
27/09/2023 18:02
Decisão interlocutória
-
14/09/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
20/08/2023 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2023 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA FERREIRA AZEVEDO
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:00
Edital
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade promovida pela parte acima qualificada em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, visando obter o benefício na condição de trabalhador (a) rural, com base no art. 48 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, administrativamente, o pleito foi indeferido.
Devidamente citado, O INSS apresentou contestação. É o sucinto relato do necessário.
Passamos para a fundamentação do mérito.
Para concessão do benefício da aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, deve a parte autora comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de 60 (sessenta anos), se homem, e 55 (cinquenta e cinco anos), se mulher (Lei nº. 8.213/91, art. 48, §1º); e o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses idênticos à carência exigida (§2º, do citado artigo).
DATA DE NASCIMENTO: 21/01/1965 A parte autora comprovou ter a idade necessária para a aposentadoria, da mesma forma, comprovou que exerceu efetivamente atividade rural no período exigido pela lei.
Os documentos acostados aos autos servem com forte início de prova material do exercício da atividade rurícola desenvolvida pelo autor.
Há, portanto, início de prova material a embasar o pedido do autor, o que atende o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e no entendimento contido na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Certidão de Nascimento da Autora, nasceu em Costa do Arapapá - Itacoatiara/AM, no dia 21/01/1965, onde reside até hoje, comprovando que a Autora sempre residiu na Zona Rural; Carteira de Produtora Rural - Nº Ordem: 052 emitida pela Secretaria de Agricultura - SEAGRI em nome da autora, onde consta seu endereço rural, data de emissão: 27/01/1997; Carteira de Produtora Rural - Nº Ordem: 229 emitida pela Secretaria MunicipaI de Abastecimento em nome da autora, onde consta seu endereço rural e a profissão gricultora, data de emissão: 03/01/2005; Comprovante de Entrega e Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, referente ao imóvel rural com área total de 30,0 ha denominado ''São Sebastião'', situado à margem esquerda do Igarapé do Chocolateira - Rio Arary, zona rural do município interiorano de Itacoatiara/AM, de propriedade da Autora, datados em: 26/05/1997; Recibos de Entregas das Declarações dos ITR, alusivos aos anos de 2000 a 2020 do imóvel rural com área total de 30,0 ha denominado ''São Sebastião'', situado à margem esquerda do Igarapé do Chocolateira - Rio Arary, zona rural do município interiorano de Itacoatiara/AM de propriedade da Autora; Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, referente ao imóvel rural com área total de 36,4176 ha denominado ''São Sebastião'', localizado na zona rural do município interiorano de Itacoatiara/AM, em nome da Autora; Certicado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos anos de 2017 e 2020 do imóvel rural com área total de 30,0 ha denominado ''São Sebastião'', situado à margem esquerda do Igarapé do Chocolateira - Rio Arary, zona rural do município interiorano de Itacoatiara/AM de propriedade da Autora; Extrato do INFBEN onde consta a concessão do Benefício de Salário Maternidade Rural em favor da Autora, no período de 19/06/2004 a 16/10/2004; Carteira de Identidade de Comunitário emitida pela Secretaria Municipal de Interior em nome da Autora, onde seu endereço rural na Comunidade São Lázaro, Localizada no Igarapé da Chocolateira - Rio Arari e sua prossão como Agricultora, data de expedição em: 03/01/2005; Carteira de Identicação de Comunitário emitida pela Secretaria Municipal de Interior em nome da Autora, onde seu endereço rural na Comunidade São Lázaro, Localizada no Igarapé da Chocolateira - Rio Arari; Recibos de pagamentos das mensalidades à Comunidade São Lázaro, localizada no Igarapé da Chocolateira - Rio Arari, em nome da autora; Atas de Reuniões realizadas nos anos de 2008 e 2022 pela Comunidade São Lázaro, Localizada no Igarapé da Chocolateira - Rio Arari, onde constam as participações assíduas da Autora; Boletins Escolares dos lhos da Autora, datados nos anos de 1996 a 2002 da Escola Municipal Monte das Oliveiras, localizada no Lago do Chocolateira - área rural do município de Itacoatiara/AM; Declaração do Trabalhador Rural em nome da autora, onde declara seu exercício da atividade agrícola desde o ano de 1997 individualmente para subsistência no imóvel rural denominado ''São Sebastião'', localizado no Igarapé do Chocolateira município de Itacoatiara/AM, datada em: 10/03/2022; CTPS e CNIS da autora, sem vínculos urbanos assinalados e constando o reconhecimento do PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, desde 22/08/2005, sem data fim.
Vale destacar, por fim, que não há qualquer prova ou elemento indicativo da interrupção da atividade rurícola, o que conduz para o entendimento deste juízo de que não há qualquer suspensão da condição de segurado especial e questionamento quanto aos prazos de carência exigidos no artigo 48, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da intimação da sentença.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: Aposentadoria por idade rural.
DIB: 20/04/2022 DIP: prolação sentença RMI: A calcular Nome do beneficiário: Sebastiana Ferreira Azevedo CPF: *01.***.*10-44 Data do ajuizamento: 19/09/20252 Data da citação: 03/04/2023 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
15/06/2023 12:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2023 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/05/2023 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2023 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 21:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2023 21:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/03/2023 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:00
Edital
Intimo a parte autora, através de seu patrono, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a juntada dos documentos abaixo, eis que, conforme atual redação da Lei n. 8.213/1991, trata-se de documentação essencial para concessão do benefício requerido: 1.
Juntar autodeclaração da sua condição de segurado especial no formato anexo da Instrução Normativa IN nº 128/PRES/INSS, de 28 de março de 2022, conforme a hipótese em que se enquadrar (rural, pescador rural, seringueiro ou extrativista).
O formulário está disponível na página eletrônica https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios 2.
Juntar documentos que corroborem sua alegada condição de segurado especial: 2.1 Documentos referidos no art. 116 da Instrução Normativa IN PRES/INSS nº 128/2022. 2.3 Informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso.
Oportuno mencionar que a parte autora também poderá juntar outros documentos, não expressamente relacionados. -
12/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
26/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
15/10/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/10/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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