TJAM - 0604156-27.2022.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALDAIR ANDRADE DE SOUZA
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALDAIR ANDRADE DE SOUZA
-
11/04/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 10:43
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2023 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
29/03/2023 11:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/03/2023 11:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/03/2023 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 09:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/03/2023 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por ALDAIR ANDRADE DE SOUZA.
Em consonância com a manifestação ministerial, a consistência dos argumentos e a comprovação documental demonstram a plausibilidade jurídica justa e adequada para restaurar o assento de registro civil.
Ademais, restou-se caracterizada a inexistência de prejuízos a terceiros. É o relatório.
Decido.
De fato, a situação exposta, a consistência dos argumentos e a comprovação documental amparam a pretensão.
Com efeito, o artigo 109 da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: Artigo 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para restaurar o assentamento de nascimento de ALDAIR ANDRADE DE SOUZA, conforme o artigo 109, e §§, da Lei nº 6.015/1973, nos termos e limites narrados na inicial.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal.
Determino que a presente sentença sirva como MANDADO/OFÍCIO para fins de ciência e cumprimento.
Após a devida restauração, o Cartório de Registro Civil responsável, deverá enviar a certidão atualizada (física e digitalizada) do respectivo assento à este Juízo.
Sem custas e emolumentos, conforme artigo 30, §1º e §2º, da Lei 6.015/73.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos. -
14/03/2023 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2023 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:01
Juntada de PARECER
-
02/02/2023 15:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/02/2023 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/01/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2023 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2023 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2023 11:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/12/2022 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2022 11:17
Recebidos os autos
-
20/08/2022 11:17
Juntada de PARECER
-
18/08/2022 13:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/08/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601664-21.2023.8.04.4400
Milton Maia Gomes
Jose Maria Pereira Maia
Advogado: Arly dos Anjos Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2023 09:48
Processo nº 0600210-94.2023.8.04.4500
Jose Amauri Lopes Coelho
Manoel Alexandre Cordeiro de Oliveira
Advogado: Scarlat Gabriele Saraiva Barroso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2023 20:15
Processo nº 0000092-30.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
A dos S Sampaio ME
Advogado: Adalberto dos Santos Sampaio
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/01/2015 10:58
Processo nº 0601380-54.2022.8.04.5400
Ezequiel Moraes da Silva
Cartorio Unico da Comarca de Caapiranga
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0605096-89.2022.8.04.5400
Cristina Monteiro de Souza
Cartorio do Judicial e Anexos do 2º Ofic...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00