TJAM - 0600027-06.2023.8.04.5800
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/11/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 10:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDIONE MARIA DA COSTA CARDOSO
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13/06/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/06/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 00:00
Edital
Assim, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo procedente o pedido formulado para que se proceda ao assento do óbito de Raimunda Oliveira da Costa, dessa forma resolvendo o mérito da presente ação nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente, visto que a lei presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3o, CPC).
Por isso observe-se a suspensão de exigibilidade de despesas.
Após o trânsito em julgado: Determino que se expeça mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca, para o assentamento do óbito.
P.R.I.C.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
06/06/2023 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2023 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/05/2023 10:49
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:49
Juntada de PARECER
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16/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/04/2023 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/03/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, mediante intimação eletrônica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça se houve alteração do nome da falecida em virtude de casamento, devendo juntar a sua própria certidão de nascimento (a partir da qual poderão ser confrontados os nomes dos avós maternos) e/ou a certidão de casamento da mãe a fim de comprovar a legitimidade para a propositura da ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nova vista ao MP.
Cumpra-se. -
12/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:34
Juntada de PARECER
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/01/2023 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/01/2023 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/01/2023 12:52
Recebidos os autos
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12/01/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2023 09:45
Recebidos os autos
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12/01/2023 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2023 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/01/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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