TJAM - 0602331-48.2022.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 02:24
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/06/2023 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/06/2023 14:40
RETORNO DE MANDADO
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28/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:07
Processo Desarquivado
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26/06/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
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26/06/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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26/06/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/06/2023 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2023 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/06/2023 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2023 09:41
Expedição de Mandado
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12/04/2023 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:13
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:48
Juntada de CIÊNCIA
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15/03/2023 09:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/03/2023 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/03/2023 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por MARCELA AMORIM MONTEIRO.
Instruiu a inicial com os documentos e provas (itens 1.1-1.2).
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido (item 17.1). É o relatório.
Decido.
De fato, a situação exposta, a consistência dos argumentos e a comprovação documental amparam a pretensão.
Com efeito, o artigo 109 da Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, sustenta o pedido formulado nos autos, senão vejamos: Artigo 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para retificar o assentamento de nascimento de MARCELA AMORIM MONTEIRO, corrigindo o nome de seus avós maternos, passando a constar os nomes ZACARIAS FERREIRA DE SOUZA E JACIRA CRISTINA DE AMORIM DE SOUZA, com fundamento no artigo 109, da Lei nº 6.015/1973, nos termos e limites narrados na inicial.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal.
Determino que a presente sentença sirva como MANDADO/OFÍCIO para fins de ciência e cumprimento.
Após a devida retificação, o Cartório de Registro Civil responsável, deverá enviar a certidão atualizada (física e digitalizada) do respectivo assento à este Juízo.
Sem custas e emolumentos, conforme artigo 30, §1º e §2º, da Lei 6.015/73.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos. -
14/03/2023 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/02/2023 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/02/2023 08:55
Recebidos os autos
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01/02/2023 08:55
Juntada de PARECER
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30/01/2023 10:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/01/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2022 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 08:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/09/2022 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2022 20:46
Recebidos os autos
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26/05/2022 20:46
Juntada de PARECER
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26/05/2022 09:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/05/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2022 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2022 18:11
Recebidos os autos
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09/05/2022 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/05/2022 15:49
Recebidos os autos
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09/05/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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