TJAM - 0603550-26.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
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14/12/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/12/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ SILVA DE SOUZA
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10/11/2021 00:00
Edital
Visto, etc.
Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública federal.
De longo, suscito questão de ordem pública, traduzida em incompetência absoluta deste juizado para processar e julgar a presente ação Com efeito, esta ação foi ajuizada em face da caixa econômica federal, tramitar perante a justiça federal, por força do regramento contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, do seguinte teor: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Segundo preceito legal de Regência dos Juizados Especiais, não pode demandar nem ser demandada em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, com fulcro nos artigo 109, Inciso I da Constituição Federal c/c art. 51, inciso IV da Lei n.º 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, ex vi do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.0999/95. -
03/11/2021 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 11:17
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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27/10/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/10/2021 08:36
Recebidos os autos
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27/10/2021 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 18:12
Recebidos os autos
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26/10/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2021 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/10/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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