TJAM - 0601404-71.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:51
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
19/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNA MARIA SALOMÃO DE SOUSA
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17/05/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
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10/05/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 08:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2023
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08/05/2023 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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01/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2023 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDNA MARIA SALOMÃO DE SOUSA
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22/03/2023 03:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Bradesco Vida e Previdência) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 2.062,54 (dois mil, sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
21/03/2023 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 07:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/03/2023 16:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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01/02/2023 17:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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16/11/2022 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2022 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/11/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/10/2022 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/10/2022 18:45
Decisão interlocutória
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05/10/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/09/2022 07:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/09/2022 00:29
Recebidos os autos
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26/09/2022 00:29
Juntada de Certidão
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25/09/2022 21:36
Recebidos os autos
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25/09/2022 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2022 21:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/09/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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