TJAM - 0601309-34.2023.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE F W DA FONSECA FERREIRA
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08/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS PAMPEANO LTDA
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) rejeito o pedido de lucros cessantes; b) condeno à parte ré ao pagamento de danos emergentes, no valor de R$ 257,43, com incidência de juros moratórios e correção monetária a contar da data do desembolso da referida quantia pela requerente, com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM; c) condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, corrigido a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM, e juros de mora de 1% a partir da citação.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95. -
11/06/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/02/2025 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/02/2025 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE F W DA FONSECA FERREIRA
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04/12/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2024 14:19
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/11/2024 12:02
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/11/2024 07:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2024 09:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/10/2024 14:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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15/08/2024 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Da competência do Juizado Especial Rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da matéria, porquanto não se faz necessário apurar eventual causa de emissão duplicada de boletos para solução da causa, uma vez o fato de os boletos duplicados supostamente serem emitidos por instituição financeira não exime a responsabilidade da parte ré por eventuais danos causados ao autor em decorrência de protesto supostamente indevido.
Outrossim, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da impossibilidade de denunciado da lide, notadamente porque a parte ré, caso entenda cabível, pode ajuizar ação autônoma em face de instituição financeira responsável pela emissão dos boletos. 2.
Do requerimento de produção de provas Tendo em vista o disposto na súmula 385 do STJ, defiro o pedido da parte ré e, por consequência, defiro a consulta aos sistemas SERASA e SPC para o fim de obter cópia do extrato de negativações e protestos havidos em nome da parte autora no ano de 2022, incluindo eventuais anotações baixadas.
Se necessário, expeça-se ofício, com prazo de 15 dias para resposta.
Aportando-se nos autos a resposta, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sentença. -
06/08/2024 09:16
Decisão interlocutória
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12/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2023 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/12/2023 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo legal, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, desde já, anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.
Havendo requerimento de produção de provas, conclusos para decisão.
Em contrapartida, em caso de inércia ou de as partes pugnarem pelo julgamento antecipado, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/11/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:58
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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21/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de mov. 11.1, determino que a referida assentada seja realizada na modalidade virtual, através da sala virtual do aplicativo WhatsApp, mantendo-se a data e o horário previamente agendados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/03/2023 12:32
Decisão interlocutória
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16/03/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 10:26
Juntada de CITAÇÃO
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27/02/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/02/2023 10:19
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2023 16:59
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2023 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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