TJAM - 0600604-83.2023.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 11:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANO GONÇALVES DE MELO,
-
12/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/11/2024 11:11
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2024 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2024 19:31
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2024 19:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/10/2024 19:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/07/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANO GONÇALVES DE MELO,
-
21/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 00:00
Edital
Tendo em vista a concordância da Autarquia Previdenciária, homologo o cálculo apresentado pelo autor para que surtam seus efeitos legais e jurídicos efeitos, assim como arbitro 10% de honorários para fase de execução, nos termos do art. 85, §7º do CPC.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Não havendo impugnação, remetam-se as RPV's para o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1.
Com o retorno das RPV's, expeça-se o necessário para a liberação dos valores.
Cumpra-se. -
04/06/2024 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2024 22:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/04/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
01/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 21:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/01/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANO GONÇALVES DE MELO,
-
16/12/2023 17:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2023 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2023 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 21:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 21:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
-
06/12/2023 21:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/10/2023 21:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANO GONÇALVES DE MELO,
-
09/10/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade hÍbrida, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa sem capacidade laboral, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente sua implantação, no prazo máximo de 30 dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
11/09/2023 12:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2023 22:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2023 22:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/09/2023 22:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANO GONÇALVES DE MELO,
-
09/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/08/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:00
Edital
A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de modo que, já tendo sido oportunizado às partes apresentarem nos autos os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses narradas, assim, entendo ser desnecessária a realização de outras provas, mormente quando elas não têm o condão de influir na convicção do magistrado.
Certo é que, o juiz como presidente do processo, deve decidir quais os atos processuais que serão imprescindíveis para a solução da lide, primando, sempre, para a melhor técnica de se evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional, assegurando aos litigantes a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Emenda Constitucional 45/2004).
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe. 355, I do Código de Processo -
03/08/2023 15:47
Decisão interlocutória
-
29/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 00:00
Edital
De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito decisão anterior que, por objeto, determinava a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso se dá em atenção à duração razoável do processo e em adequação à recente Portaria nº. 2301, de 06/06/2023 PTJ/TJAM (que excetua a atuação deste Núcleo Previdenciário em ações que necessitem de audiência de instrução e julgamento, perícia médica e social).
Dessa forma, como se trata de processo já contestado e, por entender que se trata de ação madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias, a fim de que não suscitem tese de julgamento surpresa.
Transcorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação ou, existindo manifestação (com concordância), remetam-se os autos conclusos em fila de sentença.
Intimem-se as partes. -
11/07/2023 09:25
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2023 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 20:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/06/2023 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2023 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2023 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 21:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2023 08:49
Recebidos os autos
-
07/05/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/05/2023 09:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, em face do INSS, a concessão do benefício previdenciário denominado Aposentadoria por Idade (Rural).
Portanto, nos termos do art. 1º, a, da Portaria nº 2483, de 03 de agosto de 2022, da D.
Presidência deste TJAM, tendo em vista que o caso em tela preenche os requisitos estipulados no referido normativo, REMETAM-SE os autos para processamento e julgamento pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário.
P.R.I.C. -
20/03/2023 16:30
Declarada incompetência
-
14/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
-
06/02/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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