TJAM - 0601967-89.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/09/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 12:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUNNISON CASTRO LIRA
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28/06/2024 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2024 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2024 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 13:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUNNISON CASTRO LIRA
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05/06/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/06/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 08:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/04/2024 08:36
PROCESSO SUSPENSO
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11/04/2024 09:59
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/02/2024 23:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2024 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2024 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/07/2023 14:40
PROCESSO SUSPENSO
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04/07/2023 23:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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04/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0601969-59.2023.8.04.3800
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15/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 12:28
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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13/06/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 00:00
Edital
Cuida-se de ação movida em face da instituição financeira Bradesco S.A. na qual a parte autora busca o pagamento de indenizações pecuniárias pela cobrança de valores que reputa como indevidas.
Diante da certidão desse juízo de fls. 10.1, verifica-se que além da presente ação, também foi distribuído anteriormente o processo nº 0605553-71.2022.8.04.3800, sendo que este foi distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Coari/AM.
Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Com efeito, podendo o demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ele de modo desarrazoado em aforar várias demandas, o que, consequentemente, resultaria na repetição dos atos processuais (citação, intimação, designação de audiências) de forma desnecessária, deixando, a parte autora, de observar o volume abissal de processos que tramitam neste Juízo, e que somente tem servido para dificultar o andamento normal dos demais processos em trâmite.
Por consequência, entendo que há conexão entre os processos.
Posto isto, DECLINO de minha competência e DETERMINO a remessa dos autos à 2ª Vara de Coari/AM por conexão aos autos de nº 0605553-71.2022.8.04.3800.
Encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo. -
12/05/2023 10:16
Declarada incompetência
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12/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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09/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito do Autor, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
04/04/2023 12:49
Decisão interlocutória
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24/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
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20/03/2023 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifiquei que a documentação juntada aos autos de fls. 1.3 2. possui nome distinto ao da parte autora.
Desta feita, DETERMINO que a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos documentação legível e com data de até 3 meses a contar da data desta intimação em seu nome, ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/ 2015).
Intime-se, cumpra-se. À secretária para que tome as devidas providências quanto a intimação e o decurso de prazo -
19/03/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/03/2023 19:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/03/2023 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/03/2023 11:48
Recebidos os autos
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09/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:46
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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