TJAM - 0000363-46.2019.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022.
Trata -se de notícia de fato criminal em que se noticia o eventual crime previsto no artigo 50 da Lei n. 9.605/1998 praticado, em tese, por Arivaldo da Silva Pua.
O fato ocorreu em 22/10/2018.
O Ministério Público ofereceu Transação Penal em 07/05/2021 (mov 11.1), ocorre que, até o momento, não ocorreu a audiência preliminar para aceitar ou não a proposta, portanto, não se iniciou o cumprimento.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, tem-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do fato, consoante estabelece o art. 111, I do Código Penal.
Por seu turno o prazo a ser aplicado regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, e, in casu, a pena máxima considerada para o delito é de 01 ( um ano ), conforme artigo 50 da Lei n. 9.605/1998( Lei de Crimes Ambientais).
Desta feita, considerando a data do fato e o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, estabelecido no art. 109, V e VI, do CP, vê-se que ao Estado não é mais possível o exercício do jus puniendi face o implemento da prescrição, posto que a prescrição da pretensão punitiva, se deu em 21/10/2022 para o crime em comento.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: TERMO CIRCUNSTANCIADO.
CRIME DE AMEAÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
PENA MÁXIMA ABSTRAMENTE COMINADA PARA O DELITO.
TRANSCURSO DO LAPSO RESPECTIVO ENTRE A DATA DO FATO E A DESTE JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-SC - TC: 60386 SC 2002.006038-6, Relator: Sérgio Paladino, Data de Julgamento: 16/03/2004, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Termo circunstanciado n. 2002.006038-6, de Jaguaruna.) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente Arivaldo da Silva Pua, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com amparo no art. 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal.
Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
15/03/2022 15:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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13/10/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2021 10:36
Recebidos os autos
-
08/05/2021 10:36
Juntada de PARECER
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07/05/2021 08:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/05/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2021 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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17/07/2019 18:06
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
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12/07/2019 16:46
Recebidos os autos
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12/07/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2019 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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