TJAM - 0000138-07.2017.8.04.3001
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
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28/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MIRANDA DA SILVA
-
05/05/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA (...) Não havendo impugnação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como em decorrência da homologação destes e, considerando que o crédito principal superou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo este o limite para pagamento de requisição de pequeno valor conforme a Lei n. 247/2017 do Município de Boa Vista do Ramos/AM, após o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao Núcleo de Expedição de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos termos que dispõe a legislação pertinente, qual seja, Resolução n. 303/2019 - CNJ, Resolução n. 19/2023 - TJ/AM e Portaria n. 202/2024 - TJ/AM.
Ademais, considerando que o crédito não superou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo este o limite para pagamento de requisição de pequeno valor conforme a Lei n. 247/2017 do Município de Boa Vista do Ramos/AM, após o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, expeça-se RPV conforme os valores homologados com as cautelas de estilo.
Esclareço que no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante disposto no § 6° do art. 100 da Carta Magna.
Observe esta Secretaria as determinações previstas na legislação pertinente, qual seja, Resolução n. 303/2019 CNJ e Resolução n. 19/2023 - TJ/AM (...). -
28/03/2025 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2024 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2024 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/04/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/04/2024 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/02/2024 21:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2020
-
01/11/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 e ss., CPC).
A petição executória preencheu os requisitos estabelecidos no art. 524 do CPC, tendo a parte promovente apresentado demonstrativo atualizado dos cálculos.
Os autos foram encaminhados a 3ª Contadoria do TJAM para fins de atualização do cálculo.
O valor foi atualizado e a parte promovente manifestou sua anuência aos cálculos apresentados.
A parte promovida, intimada, renunciou ao prazo para manifestação.
Nessas circunstâncias, os valores apresentados pela parte promovente tornaram-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS (mov. 111), procedendo-se na forma do art. 100 da CF.
Sabe-se que sendo o valor do crédito igual ou inferior ao limite de 10 salários mínimos (valor para pagamento de requisição de pequeno valor RPV), o pagamento deve ser realizado por meio de RPV.
EXPEÇA-SE ofício requisitório de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) e, sendo o caso, anote-se em separado o crédito principal e os honorários advocatícios, atentando para sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar).
O ofício será dirigido ao senhor Prefeito Municipal, que deverá depositar a quantia necessária à satisfação do crédito no prazo de até 60 dias, contados da entrega da requisição (art. 46 da Resolução n. 003/14 Pleno TJAM), observando o teto municipal de valor igual ou inferior a 10 salários mínimos, conforme lei municipal nº 605 de 2016.
O requisitório será instruído com as informações e documentos indicados no art. 18 da Resolução nº 003/2014 - Pleno TJAM.
Deve a Secretaria enviar relatório mensal ao Presidente do Tribunal de Justiça, por Malote Digital endereçado à Secretaria da Central de Precatórios, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor (art. 46, § 1º, da Resolução n. 003/14 Pleno TJAM).
Se o pagamento da dívida não for efetuado no prazo legal, determino, desde logo, o bloqueio do numerário nas contas do Município, via SISBAJUD.
Nesse caso, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico para levantamento do crédito.
Com manifestação do executado sobre o valor bloqueado, ainda que intempestiva, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Expedientes e comunicações necessárias. -
31/10/2023 10:47
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 19:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
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17/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MIRANDA DA SILVA
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/05/2023 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 00:00
Edital
(...) Encaminhe-se os autos à 3ª Contadoria do TJAM para fins de atualização do cálculo, obedecendo aos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, notadamente com destaque de eventuais retenções fiscais a incidir sobre o valor apurado. (...) -
09/05/2023 14:26
Decisão interlocutória
-
06/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 17:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2023 17:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
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07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:00
Edital
(...) para afastar eventual e futura alegação de nulidade, DETERMINO a intimação do Município, por meio do perfil de Procuradoria, para tomar ciência dos atos processuais, pelo prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, requerendo o que julgar pertinente. -
27/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:17
Decisão interlocutória
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09/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/02/2022 14:15
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
15/02/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
-
24/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
-
11/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
-
30/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
-
29/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
-
15/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MIRANDA DA SILVA
-
09/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/02/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 10:39
Juntada de Certidão
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03/12/2019 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
-
25/09/2019 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 09:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/06/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 15:13
Processo Desarquivado
-
12/06/2019 12:07
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2019 12:03
Recebidos os autos
-
12/06/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
-
08/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MIRANDA DA SILVA
-
04/03/2019 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2019 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
-
23/01/2019 00:00
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO MIRANDA DA SILVA
-
20/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
30/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 12:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2018 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2017 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2017 18:21
Juntada de PARECER
-
24/11/2017 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2017 13:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/10/2017 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2017 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2017 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2017 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2017 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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30/08/2017 20:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2017 20:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2017 15:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2017 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2017 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2017 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2017 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2017 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/07/2017 13:55
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 09:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 10:47
Recebidos os autos
-
02/06/2017 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2017 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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