TJAM - 0600628-64.2023.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2025 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
19/12/2024 00:00
Edital
1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, formulado ao evento 62.1, haja vista que o executado apresentou embargos à execução ao evento 51.1. 2.
Tendo em vista que o bloqueio informado ao evento 52.2 foi realizado em duplicidade, efetue-se a transferência do valor perseguido pela parte exequente, a saber, R$ 445,75 para conta judicial, liberando-se o excedente em favor do executado (se necessário, expeça-se alvará), caso a medida ainda não tenha sido adotada. 3.
Ante a divergência nos cálculos das partes, remetem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da condenação.
Prazo: 30 dias.
Aportando-se nos autos os cálculos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sentença. -
18/12/2024 10:51
Decisão interlocutória
-
18/09/2024 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/08/2024 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 16:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE RUTHE DE SOUZA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
-
02/07/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/07/2024 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RUTHE DE SOUZA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
-
21/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/05/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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30/04/2024 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2024 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Intimado para se manifestar acerca dos valores remanescentes indicados pela parte autora, o executado apresentou manifestação ao evento 41.1, requerendo a remessa dos autos à contadoria para apuração de excesso de execução.
Ocorre que a alegação de excesso de execução deve ser feita em sede de embargos de embargos à execução, cuja oposição demanda prévia garantia do Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, indefiro o requerimento ao evento 41.1 2.
Considerando que o executado não efetuou o pagamento da integralidade do débito, que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, CPC), determino o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, até o montante suficiente a quitar o remanescente da dívida, no valor indicado pela parte autora. 3.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo, com urgência, independentemente de novo despacho: i) intime-se a executada para manifestação sobre os fins previstos no § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 5 dias. ii) havendo manifestação da executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Faça constar da intimação da parte executada que ela poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após ou no caso de não haver oposição de embargos ou manifestação nos termos previstos no § 3º do art. 854 do CPC, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2023 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 23:10
Decisão interlocutória
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RUTHE DE SOUZA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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22/06/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2023 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 18:10
ALVARÁ ENVIADO
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14/06/2023 18:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/06/2023 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2023 18:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 01:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RUTHE DE SOUZA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos discutidos nos autos referentes as taxas CESTA B.
EXPRESSO 1 e CESTA BRADESCO EXPRESSO; b) DETERMINAR a cessação dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), no prazo de 15 (quinze) dias, das denominadas CESTA B.
EXPRESSO 1 e CESTA BRADESCO EXPRESSO, sob pena de exigência de multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, no que concerne as parcelas acima denominadas, no valor de R$ 3.241,12 (já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; d) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação; e) julgo improcedente os demais pedidos.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que toca ao pedido contraposto, indefiro-o, eis que este tipo de pedido apenas é possível, em sede de Juizados Especiais no Amazonas, à pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (o que não é o caso da Ré), nos termos do Enunciado de nº. 5, da lista de ENUNCIADOS APROVADOS NAS REUNIÕES DO FÓRUM PERMANENTE DO AMAZONAS DE JUIZADOS ESPECIAIS FOAMJE.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/03/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 08:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/03/2023 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUTHE DE SOUZA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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07/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/02/2023 21:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2023 05:57
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 11:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/02/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2023 13:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:44
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2023 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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