TJAM - 0000311-08.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIMUNDO MAIA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Outrossim, defende o Réu sua ilegitimidade passiva ad causam, visto que o imbróglio narrado gira em torno de questões relativas a empréstimo realizado com o banco BMG.
Pois bem.
Da detida análise dos autos e dos documentos que instruem a inicial, verifico assistir razão a parte Ré.
A Autora argumenta que desde dezembro de 2015 vem sendo descontado de seu contracheque valores referente a um empréstimo junto ao banco BMG, mesmo nunca tendo efetuado qualquer contrato junto ao mesmo.
No entanto, conforme o documento juntado ao item 1.6, observa-se que o empréstimo, na verdade, foi realizado junto ao BANCO BMG S.A, não tendo os autos nenhuma ligação com o BANCO BRADESCO S.A.
Assim, tendo em vista a ação ter sido ajuizada em face de parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, os autos devem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo Banco Réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/01/2022 13:15
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 00:22
PRAZO DECORRIDO
-
03/03/2020 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/01/2020 12:46
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2019 12:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/12/2019 12:45
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/12/2019 08:57
Expedição de Mandado
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05/12/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2019 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 21:22
Recebidos os autos
-
19/08/2019 21:22
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2019 16:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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25/02/2019 12:20
Conclusos para decisão
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20/02/2019 14:35
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2019 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/02/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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