TJAM - 0600214-66.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 06:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2024 01:39
PRAZO DECORRIDO
-
23/10/2024 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE BORETAMA DE SOUZA
-
19/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOTA JORGE JUNIOR
-
16/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/09/2024 07:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/09/2024 18:37
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2024 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2024 09:53
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/09/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/09/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2024 14:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2024 11:02
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 00:00
Edital
Vistos.
Suspendo o processo, ante a renúncia dos procuradores constituídos pelos autores (CPC, art. 76, caput).
Intimem-se, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 15 dias.
Advirta-se que a inércia culminará com a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 76, §1º, I).
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
19/08/2024 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/05/2024 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
-
07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 15:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOTA JORGE JUNIOR
-
04/04/2024 15:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOACYR AJURICABA DE SOUZA
-
04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/04/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE BORETAMA DE SOUZA
-
22/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOTA JORGE JUNIOR
-
22/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOACYR AJURICABA DE SOUZA
-
01/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
-
26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE BORETAMA DE SOUZA
-
26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOTA JORGE JUNIOR
-
26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOACYR AJURICABA DE SOUZA
-
22/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/08/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/08/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/08/2023 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE BORETAMA DE SOUZA
-
16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOTA JORGE JUNIOR
-
16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOACYR AJURICABA DE SOUZA
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE BORETAMA DE SOUZA
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOTA JORGE JUNIOR
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOACYR AJURICABA DE SOUZA
-
01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
-
17/07/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2023 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/06/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/06/2023 11:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Reanalisando aos autos, notadamente as petições ao eventos 16.1 e 25.1, verifico que assiste razão aos requerentes no tocante à identificação do credor hipotecário efetuada ao evento 16.1.
Conquanto o despacho ao evento 18.1 faça menção ao Banco da Amazônia, conforme pontuado pelo advogado dos autores ao evento 25.1, a hipoteca foi constituída em favor do Banco do Estado do Amazonas - BEA, instituição financeira distinta daquela.
Ademais, em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que o CNPJ do BEA já se encontra baixado, o que corrobora com a alegação dos requerentes de que sucessão empresarial, decorrente da aquisição do BEA pelo Bradesco.
Logo, deve constar no polo passivo da ação o BANCO BRADESCO S.A.
Por conseguinte, deixo de receber a emenda ao evento 25.1 e recebo apenas o aditamento à inicial apresentado ao evento 16.1.
Retifique-se o cadastro no sistema, a fim de constar, no polo passivo, AFEAM e BANCO BRADESCO. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por GEORGE BORETAMA DE SOUZA, JOACYR AJURICABA DE SOUZA e JOTA JORGE JUNIOR, em face da AFEAM E BANCO BRADESCO.
Em síntese, consta da inicial que os autores e sua genitora são proprietários do imóvel situado à Rua Silva Meireles, Quadra 46, Setor 01, medindo 08m (oito metros) de frente e 68,8m (sessenta e oito metros e oitenta centímetros) de fundo, limitando-se, ao norte, com a Rua Silva Meireles, ao fundo com a Rua Tobias Boanerges de Araújo, a leste, com a Rua Joaquim Fernandes, e, a oeste, com a Rua Raimundo de Castro Filho, conforme se verifica pelo Título Definitivo n° 2.977.
Narra que, após o falecimento da genitora, os autores verificaram que o imóvel está com restrições (hipoteca e penhora) decorrentes de dívida contraída unicamente por sua genitora.
Aduz que o imóvel constitui bem de família, motivo pelo qual não poderia ser penhorado.
Alega que o processo judicial em que foi determinada a penhora do bem não foi localizado pela Vara.
Narra que os requerentes não tinham conhecimento e, por consequência, não consentiram com a constituição da hipoteca, motivo pelo qual não pode ser afastada a impenhorabilidade do bem.
Aduz que as penhoras foram realizadas pela AFEAM, mas o crédito originário foi obtido junto ao BEA, de modo que eventual restrição só poderia ser realizada por este.
Com base nisso, requerem os autores, em sede de tutela antecipada, o reconhecimento da impenhorabilidade e irrenunciabilidade do bem de família e que a referida restrições R-2-1034, R-4-1034 e R-5-1034 sejam baixadas do imóvel que, atualmente, é de propriedade dos Requerente. É o relatório.
Decido.
Importante ressaltar que o exame judicial do pedido liminar, nessa fase prematura e sumária, não deve ser aprofundado, sob pena do julgador antecipar juízos definitivos.
Portanto, trata-se de convencimento superficial e precário, podendo ser modificado por ocasião do julgamento definitivo.
Nessa análise aparente, tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, antecedente ou incidente, há o julgador de observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a demora natural do feito e, por fim, a reversibilidade jurídica dos efeitos de eventual decisão concessiva (art. 300, caput e § 3º, CPC).
No caso, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, notadamente o periculum in mora.
Embora reste demonstrado a existência de restrições na matrícula do imóvel (evento 1.6), não há nenhum elemento que indique que as instituições financeiras tenham dado início ao procedimento necessário à expropriação do bem.
Aliás, o que consta da inicial, embora as restrições tenham ocorrido há mais de 20 anos, os autores só tomaram conhecimento da existência delas após o falecimento da genitora.
Portanto, ante o lapso temporal decorrido desde a inclusão das restrições, bem como a inexistência de indícios de que os réus tenham dado início a algum procedimento expropriatório, não vislumbro risco concreto à propriedade dos autores.
Ademais, insta pontuar que duas restrições (R-4-1034 e R-5-1034) foram realizadas em cumprimento a determinação judicial, de modo que, ante a ausência de prova em sentido contraditório, presume-se que foram realizadas em observação à legislação vigente.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, ficando resguardada a possibilidade de reanálise do pedido após formação do contraditório. 3.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou defensor público, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4.
Cite-se os réus para integrarem a relação processual e, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
O mandado de citação indicará as seguintes advertências: a) A parte requerida deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. b) Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. c) Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. d) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. e) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5.
Se a parte requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte requerente, por intermédio da DPE, para que se manifeste no prazo de 30 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2023 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE BORETAMA DE SOUZA
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOTA JORGE JUNIOR
-
21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOACYR AJURICABA DE SOUZA
-
11/04/2023 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça aos requerentes, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Não obstante a privatização do Banco da Amazônia, a referida instituição possui personalidade jurídica própria, distinta do Banco Bradesco S.A.
Destarte, à primeira vista, aquela instituição é que detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Por consequência, determino a intimação dos autores, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do exposto acima, promovendo a inclusão do credor hipotecário no polo passivo da ação.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/03/2023 21:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 21:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 21:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 05:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/01/2023 23:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 23:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 23:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/01/2023 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2023 12:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 12:51
Distribuído por sorteio
-
12/01/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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