TJAM - 0601141-14.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0601141-14.2022.8.04.5800 - Apelação Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Maués - Cível - Juiz: Abraham Peixoto Campos Filho - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 11/07/2025Apelante: EDINILDA DA SILVA MORAES Advogado(a): Elivane Ferreira da Silva - 10645N Apelado: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - 29190A BERNARDO BUOSI - 227541N NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - 5553N -
18/09/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação da parte autora que consta do item 82.1, pois lhe assiste razão.
Houve o recebimento do recurso, a parte adversa foi intimada para contrarrazoar e deixou transcorrer o prazo.
Portanto, devem ser os autos remetidos ao 2º grau de jurisdição para apreciação do recurso de apelação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
17/09/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
-
17/09/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2024 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
17/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:49
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/04/2024 09:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/04/2024 09:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
28/10/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDINILDA DA SILVA MORAES
-
27/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/10/2023 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2023 14:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDINILDA DA SILVA MORAES
-
22/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
19/09/2023 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada por Edinilda Silva de Moraesem face do Banco do Brasil S/A, suficientemente qualificados no feito.
Segundo a inicial, no ano de 2018 a parte autora contraiu empréstimo consignado na modalidade consignação em folha com a instituição ré.
O valor do contrato foi de R$ 6.929,02 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e dois centavos), a ser liquidado em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 411,23 (quatrocentos e onze reais e vinte e três centavos) mensais.
Alega que já realizou o pagamento de R$ 19.739,04 (dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos), restando pendentes, R$ 4.934,76 (quatro mil novecentos e trinta e quatro reais setenta e seis centavos).
Que considerando o lapso temporal e os valores já pagos, bem como a capacidade de endividamento da autora a instituição financeira possui a obrigação de verificar a capacidade de endividamento de seus clientes.
Que os juros a época do empréstimo em 2018 eram de 1,72% a.m, atualmente está em 1,77% a.m e para a autora foi aplicado o juro de 5,39% a.m maior que o estabelecido para 2022 pelo banco Central.
Assim requer a devolução do valor de R$ 9. 839,17 x 2 que corresponde a R$ 19.678,34.
Portanto, em decorrência de suposta abusividade praticada pela instituição, deve a referida parte: cessar os descontos; serem declarados os descontos como indevidos; bem como seja condenada ao pagamento de danos morais e materiais.
Em despacho inicial o Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade processual, deferiu a antecipação de tutela, e por fim determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (item 8.1).
Em contestação a instituição levantou em preliminares a inépcia da inicial; inexistência dos pressupostos da revisão contratual; da antecipação da tutela; da suspensão das cobranças realizadas; da antecipação de tutela; da gratuidade da justiça.
No mérito tratou da realidade fática; da operação financeira contratada; da obrigatoriedade contratual; da intervenção mínima; do sistema financeiro nacional; da segurança jurídica; dos encargos contratuais específicos; dos juros remuneratórios; da ausência de dano; do mero aborrecimento; da ausência de culpa e dolo; do dever de indenizar; dos danos materiais e da repetição de indébito; impossibilidade de inversão do ônus da prova; da sucumbência; do prequestionamento e por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada sem composição e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (item 31.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato. .Fundamento e decido II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em que o particular se sentiu lesado com suposta abusividade praticada pela instituição financeira. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando suficientemente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, pois as partes não requereram instrução.
Aplica-se a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), :in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Preliminares Preliminarmente o Banco réu alegou inépcia da inicial em razão de a parte autora não especificou seu pedido de forma certa e determinada, conforme expressa os arts. 322 e 324 do CPC.
Não acolho a referida preliminar, visto que, a parte autora especificou seus pedidos, como a cessação dos descontos a indenização a título de danos morais.
Impugnação à Justiça Gratuita A defesa da Instituição Financeira preambularmente impugnou o requerimento de gratuidade da justiça em razão de a parte autora supostamente não comprovar o estado de pobreza.
Afasto a preliminar alegada, visto que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais o § 4° do art. 99, do CPC expressa que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Neste sentido posicionam-se os Tribunais Superiores, vejamos: 3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular ." Acórdão 1272408,não impede a concessão de gratuidade da justiça 07053038420208070000 - TJDFT, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020.
Passo à análise do mérito.
Operação financeira contratada Consta dos autos que a parte autora adquiriu crédito consignado no valor de R$ 6.929,02, a ser liquidado em 60 prestações de R$ 411,23 mensais.
Que já realizou o pagamento de R$ 19.739,04, estado pendente, o adimplemento de R$ 4.934,76.
Salientou que os juros a época do empréstimo em 2018 eram de 1,72% a.m, atualmente está em 1,77% a.m e para a autora foi aplicado o juro de 5,39% a.m maior que o estabelecido para 2022 pelo banco Central, diante disso requereu a devolução do valor de R$ 9. 839,17 x 2 que corresponde a R$ 19.678,34.
Em contestação a instituição ré aponta que a autora contratou o é claro, legal e lícito, que as cláusulas contratadas foram devidamente anuídas.
O banco ainda demonstrou que a parte teve conhecimento prévio do contrato e compreendeu o seu conteúdo, inclusive, em relação aos encargos financeiros, aderiu ao pacto e se obrigou aos termos do contrato espontaneamente.
Diante disto, entendo que a cobrança trata-se de exercício regular de direito do banco.
A instituição comprovoua existência do contrato, com todos seus encargos ecumpriu a obrigação que era de depositar o dinheiro para a parte autora.
Segundo expressa o Art. 113, § 1º, inciso I do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração e a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.
Ressalta-se que o comportamento adotado pela parte autora é contrário à boa-fé, violando o art. 422, do Código Civil, resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora, ferindo princípio geral do direito.
Inexistência de ato ilícito e dever de indenizar A parte requerida ventila que para se cogitar prática de ato ilícito e da consequente responsabilidade reparatória, deve-se considerar o agente como autor de uma conduta indevida, porque procedendo contra direito, violando uma norma preexistente, causou dano a outrem, ainda que sem a direta intenção de lesar.
Cabimento de indenização por danos morais e danos materiais A defesa do Banco para a configuração do dano moral, há a necessidade de lesão à um dos direitos da personalidade no presente caso.
A autora alega suposta abusividade praticada pela instituição quando da capitalização dos juros e encargos, suposta forma de manter cativo o cliente.
Inicialmente ressalto que a parte autora aceitou o que foi estipulado em contrato de forma livre, devendo prevalecer o , ou seja, o pacto devepacta sunt servanda ser cumprido.
O é o princípio que garante a força obrigatória dosPacto sunt servanda contratos, assim, o contrato se faz lei entre as partes.
Deste modo, não há que se falar em abusividade pela cobrança do preestabelecido contratualmente.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, Tese n° 48, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade - AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS.
Verifico que neste ponto que , pois, a parteassiste razão à instituição ré firmou contrato com o Banco, sem qualquer tipo de vício, contrato no valor de R$ 6.929,02 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e dois centavos), a ser liquidado em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 411,23 (quatrocentos e onze reais e vinte e três centavos) mensais.
Com o mesmo fundamento entendo não ser cabível pagamento de danos materiais tendo em vista que, a conduta do banco réu não se trata de postura ilícita, mas sim de adimplemento de cláusula contratual.
Por fim, os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta forma regular, não se configurou , consistente em violação do direito,dano tampouco se firmou o , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente denexo de causalidade cláusulas contratuais, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
Antecipação da tutela O banco réu defendeu a revogação da decisão liminar que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora, tendo em vista a necessidade de instrução probatória.
Entendo que a decisão que antecipou os efeitos da tutela tomou como base os elementos apresentados, pela parte autora quando da inicial.
Entretanto, no decorrer da instrução, após a análise do mérito, entendo que a decisão de antecipação de tutela deve ser revogada, em razão de não estarem presente os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Quantum indenizatório O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que no momento da fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração as circunstâncias subjetivas da ofensa.
Assim devem ser analisadas: a) as consequências da ofensa; b) a capacidade econômica do ofensor; e c) a pessoa do ofendido STJ. 3ª Turma.
REsp 1.120.971-RJ.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012.
Observo que a parte autora requereu R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais, todavia, no presente caso, não há que se valorar o indenizatório, emquantum razão de, não ser cabida indenização por não haver qualquer ilegalidade por parte da empresa ré quando das cobranças das cláusulas contratuais.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Edinilda Silva de Moraes.
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a a pagar os honorários advocatícios à parte ré que ora fixo em 10% do valor atualizado da parte em que sucumbiu (art. 85, capute parágrafos do CPC).
Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito pouco complexo.
Custas pela parte autora.
Porém, deferidoo benefício da justiça gratuita à parte requerente, observe-se inexigibilidade de despesas (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
22/08/2023 16:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
18/07/2023 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Pelo contraditório, e com base na vedação de decisões que surpreendam a parte (art. 9º do Código de Processo Civil), renove-se a intimação da parte ré para se manifestar sobre o determinado no item 38.1, no mesmo prazo fixado no referido pronunciamento.
Cumpra-se.
Adotem-se as diligências de estilo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/07/2023 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 12:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDINILDA DA SILVA MORAES
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
10/04/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Observo que as partes não se interessaram na realização de audiência de conciliação.
Os documentos essenciais foram todos apresentados pelas partes em seus articulados, havendo inclusive réplica; as provas são essencialmente documentais.
Assim, vejo que, a princípio, não é necessária produção de outras provas.
Por isso, entendo aplicável o art. 355, I do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Entretanto, a parte ré encerrou sua peça de contestação com o protesto genérico pela produção de provas.
Por isso, não é prudente proceder-se ao julgamento antecipado desde já, para se evitar futura alegação de nulidade.
Intimem-se as partes deste despacho, anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Assinalo o prazo comum de quinze dias para resposta, coincidente com o prazo do art. 437, § 1º do CPC, para exercício do contraditório em relação a eventuais documentos juntados pela parte adversa.
Se alguma das partes requerer a produção de outras provas e a realização de audiência de instrução e julgamento, devem desde já especificar provas.
Após, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
Retornando manifestação de ambas pelo julgamento antecipado, ou decorrido para ambas o prazo sem manifestação, volvam conclusos para sentença.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/03/2023 15:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDINILDA DA SILVA MORAES
-
20/12/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/11/2022 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 09:48
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/11/2022 06:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2022 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/09/2022 09:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 01:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/08/2022 01:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/08/2022 01:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/08/2022 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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