TJAM - 0600482-68.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
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20/02/2025 12:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/02/2025 12:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/02/2025 12:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/10/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS MENEZES
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18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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06/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 16:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/08/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/07/2024 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2024 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS MENEZES
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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19/09/2023 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2023 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 08:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Observo que as partes não se autocompuseram na realização de audiência de conciliação.
Os documentos essenciais foram todos apresentados pelas partes em seus articulados, havendo inclusive réplica; as provas são essencialmente documentais.
Assim, vejo que, a princípio, não é necessária produção de outras provas.
Por isso, entendo aplicável o art. 355, I do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Entretanto, a parte ré Banco do Brasil S/A encerrou sua peça de contestação com o protesto genérico pela produção de provas.
Por isso, não é prudente proceder-se ao julgamento antecipado desde já, para se evitar futura alegação de nulidade.
Intimem-se as partes deste despacho, anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Assinalo o prazo comum de quinze dias para resposta, coincidente com o prazo do art. 437, § 1º do CPC, para exercício do contraditório em relação a eventuais documentos juntados pela parte adversa.
Se alguma das partes requerer a produção de outras provas e a realização de audiência de instrução e julgamento, devem desde já especificar provas.
Após, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
Retornando manifestação de todos pelo julgamento antecipado, ou decorrido para ambas o prazo sem manifestação, volvam conclusos para sentença.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/09/2023 15:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS MENEZES
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25/05/2023 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/05/2023 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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09/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 14:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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28/04/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/04/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE DOS SANTOS MENEZES
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13/04/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2023 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/04/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc. a petição inicial, pois, neste momento de análise perfunctória, seRecebo compreende o pedido e a causa de pedir. o pedido de gratuidade processual, vez que presume-se verdadeira aDefiro alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC). .
Conta-se somenteIndefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com as alegações autorais.
Embora seja revestido de gravidade o relato autoral, pois a restrição em órgãos de proteção ao crédito realizada indevidamente causa embaraços e abalos significativos, entendo que as provas, por ora, são insuficientes para o deferimento do pedido antecipatório, não estando patentemente configurados os requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, visto que se trata de relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável às instituições financeiras, forte no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Baseado em regras ordinárias de experiência, resta patente a hipossuficiência da requerente, em relação à parte requerida.
Preenchem-se desta forma os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
A presente inversão do ônus não exime a parte autora, contudo, de provar elementos mínimos da existência e limites da relação jurídica com a parte ré. data para audiência de conciliação a ser realizado pelo conciliadorPaute-se nomeado por esse juízo. e a(s) parte(s) ré(s) para, caso não se obtenhaCite(m)-se intime(m)-se autocomposição na audiência de conciliação, no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A audiência deve ser pautada de forma , em obediência à Resoluçãopresencial 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução 481/2022 do CNJ.
Na eventualidade de tanto a(s) parte(s) requerente(s) quanto a(s) requerida(s) terem expressado não desejarem audiência de conciliação, fica(m) desde já a(s) parte(s) ré(s) advertida(s) que o prazo para contestar começa a ser contado, nos termos da lei, a partir da juntada da petição informando o desinteresse na referida audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/03/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 13:35
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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19/03/2023 17:41
Recebidos os autos
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19/03/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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19/03/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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