TJAM - 0601666-41.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 17:17
Juntada de COMPROVANTE
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03/05/2023 16:36
RETORNO DE MANDADO
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20/04/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:59
Juntada de CIÊNCIA
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10/04/2023 10:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/03/2023 17:58
RETORNO DE MANDADO
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30/03/2023 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/03/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2023 12:08
Expedição de Mandado
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30/03/2023 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2023 11:54
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022.
Trata-se Termo Circunstanciado instaurado para se apura a contravenção penal prevista no artigo 42 do Decreto-Lei n. 3.688-41 praticado, em tese, por RAIMUNDO NONATO ALONCO DA SILVA .
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento por concluir pela atipicidade da conduta (mov. 21.1). É o Relatório.
DECIDO.
Consoante ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 94.505/RS, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, j. em 16-9-2008), para a constatação da mínima lesividade da conduta, que resultará na sua atipicidade, leva em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada Outrossim, importa apontar que o arquivamento do inquérito policial com base na atipicidade da conduta implica a formação de coisa julgada material, tornando imutável o provimento jurisdicional e obstando que no futuro o mesmo fato seja alvo de investigação ou de ação penal.
No mesmo sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO FATO.
DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PERANTE O JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, entre outras hipóteses, a atipicidade do fato. 2.
A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico (precedentes).
Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda.
Precedentes. 4.
Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 484-00.2008.921.0004, em trâmite perante a Auditoria Militar de Passo Fundo/RS. (HC 173.397/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 11/04/2011).
Ante o exposto, levando em consideração o que foi acima exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público para DETERMINAR o ARQUIVAMENTO com fulcro, por analogia, no art. 397, III, CPP.
Sem custas.
Intime-se pessoalmente o investigado.
Intime-se o Ministério Público.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências de estilo, assim como a devida baixa na distribuição.
Diligencie-se.
L -
28/03/2023 10:46
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
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08/03/2023 22:57
Recebidos os autos
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08/03/2023 22:57
Juntada de PARECER
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25/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2022 08:01
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO REALIZADA
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08/10/2022 07:52
Juntada de COMPROVANTE
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07/10/2022 21:37
RETORNO DE MANDADO
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27/09/2022 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/09/2022 14:48
Expedição de Mandado
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27/09/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO DESIGNADA
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23/09/2022 15:07
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:07
Juntada de PARECER
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23/09/2022 12:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/09/2022 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2022 17:04
Recebidos os autos
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12/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:19
Recebidos os autos
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12/07/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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