TJAM - 0600829-90.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/07/2023 12:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2023 11:57
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/12/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/12/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/11/2022 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 22:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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23/08/2022 08:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por NATHALINA RODOVALHO OLIVEIRA contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo, a qual a Autarquia Previdenciária, devidamente intimada, não se manifestou.
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ante a ausência de resistência do INSS ao cumprimento de sentença. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2022 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
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10/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/04/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:25
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NATHALINA RODOVALHO OLIVEIRA
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL proposta por NATHALINA RODOVALHO OLIVEIRA.
Audiência de instrução realizada junto ao item 18 PROJUDI.
Citado, o INSS apresentou contestação, item 20 PROJUDI, pela improcedência do pedido, haja vista que a parte requerente não trouxe aos autos início de prova material.
Aduz, ainda, que os requisitos para concessão do benefício não estão preenchidos.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Veja-se que, para a concessão do benefício de salário maternidade, necessária se faz a comprovação do direito com início de prova material (consistente no exercício da atividade rural no período de 12 meses anterior ao parto art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91), sendo vedada a procedência do pedido com base em prova unicamente testemunhal, conforme se depreende da exegese do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF 1ª Região.
No caso dos autos, observe-se que a autora logrou êxito em demonstrar o início de prova material com o documento de item 1.19 PROJUDI, consistente em "notificação de vacinação contra febre aftosa", em nome de seu companheiro, Claudio Daguetti, mas assinado pela própria autora no dia 12/06/2019, no período de carência exigido pela lei.
Mas não é só.
O contexto probatório demonstra que a atividade rural se inicia muito tempo antes, ao menos desde 2012, demonstrada pelo cadastro de produtor rural apresentado no item 1.13 PROJUDI, e se estende, pelo menos, até o nascimento da criança, momento em que a autora e seu companheiro se declaram agricultores, conforme certidão de nascimento de item 1.7 PROJUDI.
Consigne-se que as provas documentais foram corroboradas pelas provas testemunhais produzidas em audiência de item 18 PROJUDI.
Destarte, considerando que a parte autora comprovou o nascimento da filho em fevereiro de 2020 (item 1.7 PROJUDI); que exerceu o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela lei; e, ainda, que na hipótese não há que se falar em salário de contribuição, o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial e decorrente implantação do benefício pretendido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o salário maternidade à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente pelo período de 120 dias, com fulcro nos artigos 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91.
EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas (desde a data do requerimento administrativo), serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos).
Expeça-se ofício ao INSS para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. -
28/11/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
17/10/2021 19:50
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 20:26
Decisão interlocutória
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22/07/2021 13:54
Conclusos para decisão
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22/07/2021 13:47
Recebidos os autos
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22/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
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22/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 13:25
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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