TJAM - 0000198-07.2017.8.04.2701
1ª instância - Presidencia - Nucleo de Expedicao de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PEDRENO BELTRÃO
-
15/04/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
06/04/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/03/2025 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2025 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/08/2024 07:23
PRAZO DECORRIDO
-
24/07/2024 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
16/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PEDRENO BELTRÃO
-
29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Conforme o art. 246, §2º do CPC que aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios a obrigação de "manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Tendo em vista a exoneração do procurador jurídico do Município de Barreirinha-AM, INTIME-SE PESSOALMENTE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover junto ao setor do PROJUDI do TJAM, a substituição do nome do procurador municipal, sob pena de remessa de representação ao TCE/AM para exercício do controle externo da atividade administrativa.
Esgotado o prazo sem manifestação da procuradoria jurídica do município, OFICIE-SE AO TCE/AM comunicando-se o fato.
Cumpra-se. -
12/05/2023 08:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2023 08:43
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2023 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2023 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 19:09
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 16:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 16:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PEDRENO BELTRÃO
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:59
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PEDRENO BELTRÃO
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 11:53
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2022 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:00
Edital
Tendo em vista que a parte ré não apresentou impugnação à execução, mov. 57.1, reformo o ato ordinatório praticado, e.p. 60.1, para determinar, na forma prevista no art. 46 da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: A.I - Caso o total da quantia executada não supere 10 (dez) salários mínimos, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; A.II - Inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios; B.I - Caso o total da quantia executada supere 10 (dez) salários mínimos, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do art. 18 da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; No caso do item B.I, desde já concluo que: Trata-se de execução contra a fazenda pública de débito de natureza alimentícia, compreendendo aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, os quais, na forma do art. 100, §1º da CF, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no art. 100, § 2º, da CF.
Cumpra-se. -
15/08/2022 20:29
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
16/03/2022 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/03/2022 09:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:48
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PEDRENO BELTRÃO
-
18/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2021 00:00
Edital
Assim, intime-se a parte para, em respeito ao princípio da cooperação[2] (CPC, art. 6º), acostar declaração de hipossuficiência devidamente instruída com provas [3] sobre a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas de desarquivamento, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada, alternativamente, de comprovante de rendimentos, as três últimas declarações de imposto de renda, declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido, tendo de arcar com as referidas custas processuais.
Desde já advirto (CPC, art. 6º) que ante a facilidade de obtenção dos documentos acima, não será deferida qualquer prorrogação de prazo, ressalvado o art. 223 do Código de Processo Civil. -
12/11/2021 11:49
Decisão interlocutória
-
10/11/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:17
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PEDRENO BELTRÃO
-
16/07/2021 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:58
Processo Desarquivado
-
17/02/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 10:03
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2020 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2020 05:23
Decisão interlocutória
-
21/09/2020 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2020 06:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 06:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2020
-
17/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
26/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PEDRENO BELTRÃO
-
05/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2020 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 06:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/05/2020 06:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/10/2019 22:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/10/2019 07:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2019 04:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 06:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2018 21:56
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PEDRENO BELTRÃO
-
29/11/2018 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2018 04:56
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/06/2018 18:57
Juntada de CITAÇÃO
-
28/02/2018 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 13:27
Decisão interlocutória
-
18/10/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 12:32
Recebidos os autos
-
22/09/2017 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2017 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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