TJAM - 0603820-07.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREUZA TAVARES ARRUDA
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
28/03/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:59
Homologada a Transação
-
18/03/2022 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
18/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREUZA TAVARES ARRUDA
-
02/03/2022 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
18/02/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante o acordo pactuado entre as partes, verifico que na documentação dos atos constitutivos (ev. 31.1/31.2) que concedem poderes para representar a Requerida Porto Seguro, não consta o nome e o cargo da signatária Adriana Pereira Carvalho Simões, quem assinara a procuração outorgando poderes ao Causídico subscrevente do termo de acordo, o que obstaculiza neste momento a análise para fins de homologação do acordo, dado a lacuna na representação.
Assim, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida Porto Seguro junte os atos constitutivos e representativos, sob pena de não homologação do acordo por defeito de representação.
Intime-se e cumpra-se. -
10/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
10/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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04/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREUZA TAVARES ARRUDA
-
26/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 23:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos objetos da presente demanda (PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) e via de consequência, DETERMINAR que os réus se abstenham de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de R$ 2.018,24 (dois mil, dezoito reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir dos descontos (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
15/12/2021 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 19:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2021 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/12/2021 08:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
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14/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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13/12/2021 10:53
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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13/12/2021 10:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREUZA TAVARES ARRUDA
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19/11/2021 12:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/11/2021 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte das requeridas.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO das rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentarem desde logo suas contestações, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecidos acordos e/ou apresentadas contestações com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que as requeridas tragam aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
11/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/11/2021 14:22
Decisão interlocutória
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09/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:40
Recebidos os autos
-
08/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
06/11/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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