TJAM - 0002504-31.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/05/2025 01:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/04/2025 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/04/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/12/2024 00:36
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/11/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/11/2024 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2024 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/11/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2024 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:47
CLASSE RETIFICADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/07/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
24/05/2024 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:58
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/04/2024 09:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA COSTA LUSTOSA
-
11/04/2024 09:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
25/03/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de peça defensiva interposta pelas partes executadas (seq. 114), por meio da Defensoria Pública Estadual, havendo a competente impugnação pela parte contrária (seq. 120).
Brevemente relatado.
Decido.
Pois bem, os embargantes suscitam haver incorreção no deferimento da citação por edital, uma vez que, independentemente de o pedido ter sido deferido na decisão à seq. 104, não foram esgotados todos os meios existentes para se encontrar os endereços dos executados, contrariando, em especial, a previsão do art. 256, § 3º, do CPC.
Quanto à tese dos insurgentes, observo que lhes assiste razão.
Explico.
Pois bem, mormente observado, o autor, após constatar a frustração das diligências citatórias, certificadas pela sra. oficiala de justiça às seqs. 95/96, imediatamente requereu as citações editalícias (seq. 102), mesmo sem requerer qualquer medida de pesquisa dos endereços dos requeridos, de modo que não restaram esgotados os meios existentes para localizar a parte contrária, violando, assim, os preceitos do art. 256 do CPC.
Nesse sentido, é sabido que muitos sistemas estão disponíveis, e à disposição dos litigantes, por meio do Judiciário, para se buscar o endereço da parte a qual se pretende citar/intimar, sendo o SISBAJUD e INFOJUD os mais conhecidos, havendo, ainda, outros de semelhante notoriedade como o RENAJUD, SIEL e, inclusive, as próprias concessionárias prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água, energia e telefonia, serviços, estes, basilares para todo e qualquer cidadão, sendo grandes as chances de êxito quanto ao descobrimento do real local de residência/domicílio da parte a quem se busca.
Não obstante tais alternativas, nenhuma dessas opções foi suscitada pelo promovente.
Ademais, o novo regramento disposto no Novo CPC, em seu art. 256, § 3º, reproduz, identicamente, o requisito do art. 273, II, do CPC/73, e conforme explicitado acima, o demandante sequer solicitou a pesquisa no SISBAJUD, meio igualmente disponível para encontrar os endereços onde as partes promovidas residem ou exercem suas atividades profissionais.
Assim, entendo por precipitado o deferimento pretérito da citação editalícia, diante de tal contexto particular.
Ou seja, tanto não foi pedido pelo autor, bem como, data vênia, entendo por incorretamente deferida a citação por edital (seq. 104), uma vez não terem sido esgotadas as vias mínimas existentes para localizar os promovidos.
Pelo contrário, nenhuma delas foi sequer mencionada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ reforça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) (grifo próprio) Ante o exposto, ACOLHO o pedido de NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, preteritamente realizada pelo ilustre magistrado antecedente, DETERMINANDO à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios pretendidos em busca de se encontrar os endereços das promovidas, recolhendo, imediatamente, as custas pertinentes, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo acima deferido, com ou sem resposta do autor, retornem os autos conclusos para ulteriores providências.
P.R.I.C. -
10/11/2023 23:13
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que à seq. 114 foi juntada peça impugnatória contendo matérias preliminares de caráter impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte embargante, contra os embargos à execução por interpostos por esta, opondo-se, assim, à ação monitória deduzida à seq. 73.
Portanto, em observância aos ditames do art. 5º, LV, da CF/88, c/c arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte demandante/embargada com vistas a, querendo, se manifestar sobre o petitório à seq. 114 no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com a jurisprudência inerente à matéria em comento: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇAÕ - RÉPLICA - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Arguição de ilegitimidade do pólo passivo no momento da impugnação aos embargos à execução.
Em réplica a parte não se manifestou quanto à questão, assim, não há como acolher o argumento de que lhe caberia o direito de emendar a inicial. 2 - Recurso não provido.. (TJ-DF 20.***.***/0465-95 DF 0002398-96.2010.8.07.0001, Relator: JOÃO MARIOSI, Data de Julgamento: 14/09/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2011.
Pág.: 189) (grifo próprio) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. 1.
A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO À RESPEITO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA IMPUGNAÇÃO ENSEJA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO HÁ ÊXITO DA AÇÃO.
OFENSA AO DIREITO DE DEFESA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO.APELO PROVIDO.
UNÂNIME.. (TJ-RS - AC: *00.***.*95-64 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/12/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C. -
05/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:06
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/11/2022 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/11/2022 22:59
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 12:19
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 08:57
RETORNO DE MANDADO
-
29/03/2022 20:36
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2022 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2022 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2022 11:04
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 11:03
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
Defiro o pedido de expedição de ofício de ref. mov. 83.1.
Oficie a Central de Distribuição de Mandados para prestar informações sobre o cumprimento do mandado expedido no evento 81.1, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO JUDICIAL. -
01/11/2021 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/10/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 10:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2021 13:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
09/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:29
Decisão interlocutória
-
17/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 10:03
RETORNO DE MANDADO
-
01/06/2021 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 08:32
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2021 13:29
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2021 13:29
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2020 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/10/2020 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2020 11:35
Expedição de Mandado
-
08/10/2020 11:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/10/2020 14:23
Expedição de Mandado
-
12/07/2020 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/07/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/06/2020 14:41
Decisão interlocutória
-
17/06/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2019 19:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2019 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2019 09:37
Expedição de Mandado
-
23/08/2019 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
16/07/2019 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
03/04/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 09:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 09:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
18/02/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 16:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
31/01/2018 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2016 20:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
09/11/2016 20:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2015 11:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 16:14
Recebidos os autos
-
27/11/2015 16:14
Distribuído por sorteio
-
27/11/2015 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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