TJAM - 0600462-36.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Jander José Pontes Cruz representado(a) por raimundo otaide ferreira picanço filho com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (09/07/2025). -
21/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 03:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados em e.p. 71.
DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
09/07/2025 09:11
Decisão interlocutória
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08/07/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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07/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
18/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JANDER JOSÉ PONTES CRUZ REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDO OTAIDE FERREIRA PICANÇO FILHO
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28/04/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:00
Intimação
Com vistas no princípio da efetividade e celeridade, adequando-se o presente cumprimento de sentença ao fluxo estabelecido na Resolução nº 19/2023, intime-se as partes autora para, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, avaliar e, se for o caso, requerer e comprovar, apresentado o descritivo atualizado do débito, na forma do art. 534, do CPC: I destaque dos honorários advocatícios, anexando na oportunidade o contrato de honorários; II se o exequente se enquadra nas hipóteses de superpreferência, nos moldes no art. 100, §2º da Constituição Federal; III se é isento ou não tributável de Imposto de Renda; IV o Regime Previdenciário (RGPS ou RPPS), se houver; V o período constitutivo do crédito para fins de análise dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); VI juros de mora; VII correção monetária; VIII dados bancários.
Com a juntada, ante a necessária atualização do débito para formalização da Certidão de Formalização do Precatório, dê-se vistas a Fazenda Pública Municipal para, querendo apresentar impugnação, na forma do art. 535, do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento de eventual impugnação ou homologação dos cálculos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 11:08
Decisão interlocutória
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04/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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28/03/2025 18:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
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25/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
24/07/2024 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 22:50
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 20:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:27
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JANDER JOSÉ PONTES CRUZ REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDO OTAIDE FERREIRA PICANÇO FILHO
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21/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:00
Edital
Destarte, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao Autor, a título de indenização por danos morais, bem como julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Considerando a recente orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE , com repercussão geral, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde à data da presente sentença, na qual houve o arbitramento do dano moral.
No que tange aos juros de mora, deve obedecer ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009, que entrou em vigor em 30/06/2009), desde o primeiro evento danoso, qual seja 01/03/2021.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora/reconvida na ordem de 20% (vinte porcento) do proveito econômico obtido por esta.
P.R.I.
Transitada em Julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
24/05/2023 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2022 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JANDER JOSÉ PONTES CRUZ REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDO OTAIDE FERREIRA PICANÇO FILHO
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01/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/07/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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13/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:00
Edital
Ante a indisponibilidade qualitativa do direito que rege a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a Fazenda Pública para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I -havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se.
Barreirinha, 25 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
26/04/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JANDER JOSÉ PONTES CRUZ REPRESENTADO(A) POR RAIMUNDO OTAIDE FERREIRA PICANÇO FILHO
-
27/12/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 10:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/12/2021 11:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/12/2021 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:20
Decisão interlocutória
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02/12/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre o interesse no julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de requererem audiência de instrução e julgamento, declinem objetivamente quais provas pretendem produzir, pois o mero requerimento genérico ensejará o indeferimento do pedido.
Ademais, o requerimento da audiência de instrução e julgamento sem a comprovação da sua real necessidade será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar incidência de multa.
Oportunamente, em sendo o caso, paute-se AIJ, alertando os litigantes de que cabe ao representante processual das partes informar às testemunhas ou intimá-las do dia e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
12/11/2021 11:49
Decisão interlocutória
-
10/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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04/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 11:30
Decisão interlocutória
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20/08/2021 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/08/2021 21:13
Recebidos os autos
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19/08/2021 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 21:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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