TJAM - 0600934-15.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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06/03/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2024 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2024 22:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/09/2024 22:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2024 22:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2024 22:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2024 22:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2024 22:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2024 22:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/09/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA GOMES DA SILVA
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29/08/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2024 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA GOMES DA SILVA
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07/07/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2024 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA GOMES DA SILVA
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06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2023 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2023 07:52
PROCESSO SUSPENSO
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07/11/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2023 23:21
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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05/11/2023 21:19
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I. -
28/03/2023 12:10
Decisão interlocutória
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20/03/2023 22:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2023 18:29
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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